Processo 0054926-25.2024.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0054926-25.2024.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : LUCIANA GOMES DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A) : HÉLIO ONÓRIO DA SILVA JÚNIOR (OAB TO008483) APELADO : SOCIEDADE DE ENSINO SERRA DO CARMO (AUTOR) ADVOGADO(A) : QUINTILIANA JANIS CARDOSO MARQUES (OAB TO009272) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PROVA ESCRITA IDÔNEA. JULGAMENTO ANTECIPADO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. ENCARGOS LEGAIS ADEQUADOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em embargos à ação monitória, rejeitou as preliminares, reconheceu a validade da prova escrita da dívida decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais, e julgou parcialmente procedente o pedido para constituir título executivo judicial referente a mensalidades do semestre 2020/1 e parcela renegociada de 2019, afastando apenas a cobrança de honorários contratuais de 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve nulidade por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se a sentença padece de fundamentação insuficiente ou contradição quanto aos critérios de atualização do débito; (iii) determinar se a prova escrita apresentada é idônea e suficiente para embasar o pedido monitório relativo ao quantum ; (iv) verificar a legalidade da cobrança das parcelas e dos encargos contratuais; (v) definir a correta distribuição do ônus sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide é válido quando o conjunto probatório documental é suficiente, sendo desnecessária a produção de prova pericial ou contábil, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil e do Tema 437 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, nos termos do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo eventual inconformismo matéria de mérito. 5. A ação monitória admite prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo idôneos o contrato de prestação de serviços educacionais, termo de renegociação, histórico escolar e demonstrativo financeiro, que evidenciam a relação jurídica, a prestação do serviço e o inadimplemento, conforme art. 700 do Código de Processo Civil. 6. A dívida mostra-se líquida e certa, limitada às mensalidades do semestre efetivamente cursado e à parcela renegociada, sendo desnecessária prova de transferência da aluna, diante da comprovação de frequência e aprovação no período. 7. A planilha de débito não substitui o contrato, mas o complementa, refletindo a evolução do débito conforme os parâmetros pactuados, inexistindo vício na demonstração dos valores. 8. Os encargos legais foram corretamente fixados, com aplicação de correção monetária e juros de mora desde o vencimento de cada parcela, observando-se o regime anterior e posterior à Lei nº 14.905/2024, em consonância com os arts. 389 e 406 do Código Civil e o Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. 9. A exclusão dos honorários contratuais caracteriza sucumbência mínima da parte autora, impondo à ré o pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios, conforme art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de…
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