Processo 0054978-95.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0054978-95.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
15ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0054978-95.2026.8.16.0000 Recurso:   0054978-95.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Agravante:   ARAÚZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS Agravados:   OPP INDÚSTRIA TEXTIL LTDA G.S. DE OLIVEIRA CONF. OOZE CLEBERSON CRISTIANO POLOTO FERREIRA CLERISSON FABIANO POLOTO FERREIRA GEREMIAS SOARES DE OLIVEIRA PÓDIUM ADMINISTRADORA DE BENS S.A. MARIA APARECIDA MEDINA LOPES DE OLIVEIRA Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Cível de Pérola que, nos autos dos Embargos à Execução nº 1429-14.2016.8.16.0133, em fase de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação apresentada pelos executados, para reconhecer o excesso de execução e delimitar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Eis o teor da decisão agravada (mov. 330.1): Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença referente exclusivamente ao capítulo dos honorários sucumbenciais fixados nos presentes embargos à execução n.º 0001429-14.2016.8.16.0133 em face da execução de título extrajudicial n.º 0001150-28.2016.8.16.0133. Na sentença, os pedidos iniciais formulados nos embargos à execução foram julgados parcialmente procedentes, com distribuição de sucumbência e fixação de honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, registrando-se, em nota, que o valor da causa reflete o proveito econômico buscado pelos embargantes (extinção do débito executado). Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Paraná manteve integralmente a sentença (n.º 0001429- 14.2016.8.16.0133 Ap, mov. 66.1), inclusive quanto à base de cálculo, à sucumbência recíproca e à substituição do CDI pelo INPC no recálculo da dívida principal a ser realizado em cumprimento de sentença nos autos da execução, ressalvando a manutenção dos demais encargos contratados. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sobreveio provimento ao Recurso Especial n.º 1.898.463 /PR para reconhecer a licitude do emprego do índice CDI como fator de correção monetária eleito pelas partes. Em sede de aclaratórios, o Relator esclareceu que os ônus de sucumbência devem ser custeados integralmente por OPP Indústria Têxtil Ltda. e outros, afastando a tese de sucumbência recíproca, e rejeitou nova tentativa de aclarar que os honorários incidiriam sobre o “valor atualizado do crédito exequendo com CDI”, por inexistir omissão a ser suprida, permanecendo hígido o capítulo sentencial que fixou a base no valor atualizado da causa (recurso n.º 0001713-80.2020.8.16.0133 Pet, mov. 73.1, f. 90). Na presente fase, foram apresentadas manifestações contrapostas. A exequente, no mov. 227.1, requereu a prévia remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo do valor atualizado do crédito exequendo (que sustenta ser a base de incidência dos 10% de honorários fixados nos Embargos à Execução), invocando o art. 524, § 2º, do CPC. Informou, ainda, que o crédito atualizado corresponderia a R$ 75.472.330,80, de modo que os honorários somariam R$ 7.547.238,09. Os executados, por sua vez, no mov. 295.1, impugnaram o cumprimento de sentença, sustentando que o objeto desta fase se limita aos honorários sucumbenciais fixados nos embargos, cuja base de cálculo é o “valor atualizado da causa”, sendo a apuração meramente aritmética, sem necessidade de liquidação por arbitramento ou perícia; apontaram, ainda, excesso quando a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados