Processo 0054985-06.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0054985-06.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 21ª Câmara de Direito Privado (antiga 19ª Câmara Cível)
Última publicação
25/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0054985-06.2026.8.19.0000 Assunto: Compra e Venda / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 6 VARA CIVEL Ação: 0095967-02.2013.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00698856 AGTE: GAFISA S A ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA OAB/RJ-162574 AGDO: JOASSIS SOARES DE ASSIS ADVOGADO: FELIPE DE SOUZA SANTOS OAB/RJ-159496 Relator: DES. MAURO PEREIRA MARTINS DECISÃO: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 0054985-06.2026.8.19.0000 Agravante: Gafisa S/A Agravado: Joassis Soares de Assis Relator: Des. Mauro Pereira Martins DECISÃO Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Gafisa S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu, em fase de execução de ação de responsabilidade civil, nos seguintes termos: "Tendo em vista que já foram realizadas diversas tentativas de consecução do valor exequendo sem êxito, nos termos das decisões constantes dos autos, DEFIRO a expedição de mandado de penhora e avaliação "portas adentro", a ser cumprido no endereço indicado em id. 706, no valor do crédito exequendo, devendo o oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens e à sua avaliação, oportunidade em que nomeio, desde agora, como depositário da coisa a executada, ficando esta responsável pela guarda e conservação até ulterior deliberação deste juízo lavrando-se, em seguida, o auto de penhora. Nessa oportunidade, determino ainda que o ilustre oficial de justiça responsável pelo seu cumprimento, independentemente do seu entendimento pessoal quanto às regras de impenhorabilidade, arrole os bens encontrados no domicílio do executado, em especial os de elevado valor e os eletrônicos, avaliando-os desde já, na forma do §1º do art. 836 do CPC/2015. Se o Oficial de Justiça enfrentar resistência para cumprir o mandado, deverá certificar os fatos sem devolução do mandado, ficando, desde já, prorrogado o prazo para cumprimento da diligência, avaliando a melhor oportunidade pra o devido cumprimento, restando autorizado o arrombamento de cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, de forma moderada, a ser cumprido por dois Oficiais de Justiça, lavrando de tudo auto circunstanciado, que será assinado por duas testemunhas, presentes à diligência, na forma do art. 846 e seguintes do CPC/2015. Se necessário, autorizo a requisição de força policial a fim de auxiliar os Oficiais de Justiça (art. 846, §2º, do CPC/2015). Cumpra-se. " Pugna a agravante pela suspensão da eficácia da decisão recorrida e, ao final, por sua reforma, para que seja levantada a ordem de penhora deferida pelo juiz de primeiro grau. Para tanto, sustenta, em síntese: I) a inobservância, pelo juízo de primeiro grau, do princípio da menor onerosidade; II) a ocorrência de excesso de execução; III) a existência de desrespeito à ordem de preferência; IV) e a ilegalidade das medidas acessórias determinadas na decisão agravada, por violação aos arts. 833 e 846 do CPC. Recurso tempestivo e devidamente preparado. É o breve relatório. Passo a decidir. De acordo com a…

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