Processo 0054989-27.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0054989-27.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
15ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0054989-27.2026.8.16.0000 Recurso:   0054989-27.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Superendividamento Agravante:   LIRIO SCHLICKMANN Agravados:   BANCO PAN S.A. BANCO AGIBANK S.A. FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ITAU UNIBANCO S.A. BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. PARANÁ BANCO S.A. NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) nº 21523-68.2025.8.16.0035, indeferiu o pedido liminar formulado pelo autor, ora agravante. Eis o teor da decisão agravada (mov. 32.1): 1. Inicialmente, defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor da parte autora. Anote-se. 2. Trata-se de ação de repactuação de dívidas, fundada na Lei n.º 14.181/2021, ajuizada por Lírio Schlickmann em face de Banco do Rio Grande do Sul S.A. e outros. Narra o autor que é aposentado e percebe renda líquida mensal de R$ 4.878,40, sustentando que se encontra em situação de superendividamento, pois os descontos decorrentes de empréstimos consignados e pessoais atingiriam R$ 25.140,20 mensais, montante que inviabiliza sua subsistência e compromete o mínimo existencial. Afirma que tentou renegociar administrativamente as dívidas, sem êxito, e que não pretende se furtar ao pagamento, mas sim repactuá-las de forma compatível com sua capacidade financeira. Requereu, liminarmente, a limitação/suspensão dos descontos incidentes sobre sua renda, a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes e a exibição dos contratos celebrados com as instituições rés. Primeiramente, quanto ao pedido liminar para limitação/suspensão dos descontos mensais sobre contracheque e conta do autor, entendo que o pedido não comporta acolhimento. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora a narrativa inicial revele quadro de alegado superendividamento, isso, por si só, não autoriza a imediata suspensão ou limitação dos descontos pretendidos, sobretudo antes da observância do procedimento próprio instituído pelos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. O tratamento do superendividamento submete-se a rito específico, que se inicia com a tentativa de repactuação mediante audiência conciliatória, ocasião em que o consumidor apresenta proposta de plano de pagamento aos credores, preservado o mínimo existencial. A mera alegação de superendividamento, desacompanhada de demonstração concreta de ilegalidade ou abusividade específica nos descontos impugnados, não autoriza a concessão da tutela provisória para restringir, desde logo, a exigibilidade das obrigações assumidas. Ao contrário, a pretensão de limitação dos descontos antes da observância do iter legal importaria indevida subversão do procedimento previsto na Lei n.º 14.181/2021. Nesse sentido já decidiu este Tribunal: (...) Assim, ao menos por ora, não se verificam os requisitos para amparar a medida antecipatória pretendida, uma vez que a preservação do mínimo existencial, embora constitua…

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