Processo 0055000-77.2009.5.05.0010
TRT5 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: SORAYA GESTEIRA DE AZEVEDO LIMA MARQUES AP 0055000-77.2009.5.05.0010 AGRAVANTE: ADNOLIA DE SOUZA FREITAS AGRAVADO: PRISMA CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0055000-77.2009.5.05.0010 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. ENTE PÚBLICO. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ARTIGO 790-A DA CLT. ERRO MATERIAL NA PLANILHA DE CÁLCULO. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face do acórdão de ID 638e22e, que deu provimento ao Agravo de Petição da exequente para determinar a retificação dos cálculos de liquidação. O ente público alega a existência de erro material e omissão, pois a planilha de ID 0d0c446, que acompanha a decisão, incluiu indevidamente a cobrança de custas processuais. II. Questão em discussão A questão consiste em verificar se o acórdão incorreu em vício ao chancelar cálculos que preveem o pagamento de custas judiciais por ente público isento, nos termos da legislação vigente. III. Razões de decidir Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o artigo 1.022 do CPC e o artigo 897-A da CLT. No caso, observa-se que a planilha de ID 0d0c446, que serviu de base para a retificação determinada no julgamento do Agravo de Petição, quantificou custas judiciais no valor de R$ 182,99 sob responsabilidade do devedor. Entretanto, o artigo 790-A, inciso I, da CLT estabelece expressamente a isenção do pagamento de custas processuais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Ademais, a sentença de primeiro grau de ID 052de81 já havia reconhecido tal isenção, capítulo este que não foi objeto de reforma ou impugnação específica, operando-se a preclusão e o respeito à coisa julgada. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e providos para, sanando o erro material e a omissão, determinar a exclusão das custas processuais no valor de R$ 182,99 constantes da planilha de ID 0d0c446, mantendo-se a isenção legal do Município. Tese de julgamento: "O ente público municipal goza de isenção legal quanto ao pagamento de custas processuais na Justiça do Trabalho, devendo ser retificada a conta de liquidação que as inclua indevidamente." SALVADOR/BA, 18 de junho de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADNOLIA DE SOUZA FREITAS
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