Processo 0055008-56.2024.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0055008-56.2024.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0055008-56.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE : AURECY BRITO NUNES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO CRUZ (OAB GO050551) REQUERENTE : ADRIANA MOURA DE ARAUJO ALBUQUERQUE ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO CRUZ (OAB GO050551) DESPACHO/DECISÃO O relato é prescindível.  DECIDO . Em primeiro plano, convém frisar que o pedido de concessão da gratuidade da justiça deve ser deferido às partes autoras, pois resta comprovada a situação de hipossuficiência financeira, mediante análise dos documentos juntados à inicial. A tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que o pedido de tutela de urgência se restringe à discordância pelas candidatas acerca do gabarito final de algumas questões da prova objetiva do concurso público, sob o argumento de estarem equivocadas, ao ponto que busca o recálculo da nota final, diante da nulidade antecipada de determinadas questões. Embora não seja defeso o controle judicial do concurso público para provimento de cargos, ao Poder Judiciário, tão somente, cabe apreciar os aspectos da legalidade. Em se tratando de provas objetivas, possui a banca examinadora autonomia para avaliar tanto as questões da prova quanto o resultado dos exames dos candidatos, devendo a apreciação do Poder Judiciário se limitar aos aspectos relacionados à vinculação ao edital. Acerca do tema, os Tribunais Superiores entendem ser vedado ao Poder Judiciário a análise dos critérios de formulação de questões, de correção de provas, atribuição de notas de candidatos, temas cuja responsabilidade é da Administração Pública, salvo se houver violação ao edital do certame. Em reforço: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. CORREÇÃO PELA VIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE COMO REGRA GERAL. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Recurso em Mandado de Segurança. 2. Nos primórdios, João Paulo Oliveira Graciano impetrou Mandado de Segurança contra ato reputado ilegal atribuído ao Diretor-Presidente do Instituto Nacional de Seleções e Concursos (Selecon) e ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública (Sejusp), com vistas à suspensão das questões 16, 27 e 58 da prova Tipo "D" do concurso para provimento do cargo de Policial Penal do Estado de Minas Gerais (Edital SEJUSP/MG 002/2021). A parte requer sejam creditados os pontos correspondentes na sua nota da prova objetiva, com a consequente determinação de continuidade da sua participação nas demais fases do certame. O Tribunal estadual denegou a segurança. 3. No caso concreto, ao se limitar a reiterar as teses defendidas na exordial e não se dirigir à argumentação adotada no acórdão combatido para denegar a ordem, o recorrente descumpriu o ônus da dialeticidade. Portanto, a aplicação da Súmula 283 do STF à espécie, por analogia, é medida de rigor. 4.  O entendimento firmado na origem alinha-se à jurisprudência do STJ de que "é cediço que não compete ao Poder Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração na atribuição de pontos nas provas, de modo que o acolhimento da pretensão mandamental, nesse ponto, implicaria adentrar o mérito…

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