Processo 0055018-21.2020.8.06.0112

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0055018-21.2020.8.06.0112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte
Última publicação
09/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550  Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.1civel@tjce.jus.br                                                           SENTENÇA                                                                            Processo n°:                     0055018-21.2020.8.06.0112 Apensos: [] Classe:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:  [Reajuste de Prestações] Requerente:  AUTOR: MARICELIA ALVES VITAL CORREIA Requerido:  REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.               I - RELATÓRIO Trata-se da Ação Revisional "com Pedido de Tutela Antecipada" proposta por MARICELIA ALVES VITAL CORREIA, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., pelos motivos expostos da petição inicial de ID 183064318. Aduz a requerente, em síntese, que firmou com o banco requerido Contrato de Abertura de Crédito Bancário para financiamento de um veículo de marca FORD modelo KA, ano 2018, cor VERMELHA, Placa POU5856, financiando o valor para pagamento em 48 parcelas iguais de R$ 743,24 (setecentos e quarenta e três reais, e vinte e quatro centavos). Alega que existem encargos indevidos no contrato, de modo que pretende afastar a cobrança de juros capitalizados, reduzir os juros remuneratórios e excluir os encargos moratórios. Alega, ainda, ser abusiva a cumulação de comissão de permanência com outros encargos. Requer, liminarmente, que o réu se abstenha de negativar o nome da autora e, ainda, a manutenção na posse do bem. Ao final, pugna pela revisão das cláusulas impugnadas, bem como a restituição em dobro dos valores pagos a maior. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Na sequência, o feito foi julgamento liminarmente improcedente (ID 183061656), sendo, no entanto, a sentença anulada após interposição de recurso de apelação (ID 183064302). Com o retorno dos autos, o réu apresentou contestação de ID 183061671, em que, preliminarmente, impugna os benefícios da justiça gratuita e alega inépcia da inicial. No mérito, em síntese, defende a validade das cláusulas contratuais. Intimada para apresentar réplica, a autora ficou silente (ID 183064275). Na decisão de ID 183064288, foi anunciado o julgamento antecipado. É o relatório. Decido.   II - FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise das preliminares aventadas:   II.1 Da impugnação à Justiça Gratuita O promovido, na peça de defesa, impugna os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora, ante a ausência de comprovação da insuficiência de recursos. É certo que, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo declarado na própria petição inicial que não possui recursos para arcar com as despesas judiciais. Dessa forma, considerando que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos veiculada por pessoa natural e que não foi demonstrada pela parte ré nenhum único indício que levasse este juízo a entender o contrário, indefiro a impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça.   II.2 Da inépcia da inicial O promovido pugna, ainda, pela extinção do feito, pois, no seu sentir, a autora não especificou os encargos contra os quais se insurge, tampouco juntou o…

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