Processo 0055018-21.2020.8.06.0112
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n°: 0055018-21.2020.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reajuste de Prestações] Requerente: AUTOR: MARICELIA ALVES VITAL CORREIA Requerido: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. I - RELATÓRIO Trata-se da Ação Revisional "com Pedido de Tutela Antecipada" proposta por MARICELIA ALVES VITAL CORREIA, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., pelos motivos expostos da petição inicial de ID 183064318. Aduz a requerente, em síntese, que firmou com o banco requerido Contrato de Abertura de Crédito Bancário para financiamento de um veículo de marca FORD modelo KA, ano 2018, cor VERMELHA, Placa POU5856, financiando o valor para pagamento em 48 parcelas iguais de R$ 743,24 (setecentos e quarenta e três reais, e vinte e quatro centavos). Alega que existem encargos indevidos no contrato, de modo que pretende afastar a cobrança de juros capitalizados, reduzir os juros remuneratórios e excluir os encargos moratórios. Alega, ainda, ser abusiva a cumulação de comissão de permanência com outros encargos. Requer, liminarmente, que o réu se abstenha de negativar o nome da autora e, ainda, a manutenção na posse do bem. Ao final, pugna pela revisão das cláusulas impugnadas, bem como a restituição em dobro dos valores pagos a maior. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Na sequência, o feito foi julgamento liminarmente improcedente (ID 183061656), sendo, no entanto, a sentença anulada após interposição de recurso de apelação (ID 183064302). Com o retorno dos autos, o réu apresentou contestação de ID 183061671, em que, preliminarmente, impugna os benefícios da justiça gratuita e alega inépcia da inicial. No mérito, em síntese, defende a validade das cláusulas contratuais. Intimada para apresentar réplica, a autora ficou silente (ID 183064275). Na decisão de ID 183064288, foi anunciado o julgamento antecipado. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise das preliminares aventadas: II.1 Da impugnação à Justiça Gratuita O promovido, na peça de defesa, impugna os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora, ante a ausência de comprovação da insuficiência de recursos. É certo que, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo declarado na própria petição inicial que não possui recursos para arcar com as despesas judiciais. Dessa forma, considerando que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos veiculada por pessoa natural e que não foi demonstrada pela parte ré nenhum único indício que levasse este juízo a entender o contrário, indefiro a impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça. II.2 Da inépcia da inicial O promovido pugna, ainda, pela extinção do feito, pois, no seu sentir, a autora não especificou os encargos contra os quais se insurge, tampouco juntou o…
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