Processo 0055033-46.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0055033-46.2026.8.16.0000 Recurso: 0055033-46.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Agravante(s): Mililotes Empreendimentos Imobiliários Ltda B.A.M. - INCORPORACOES S/A. LGSR Empreendimentos Imobiliários Ltda. Agravado(s): DIRCEU INNOCENCIO DA SILVA Vistos, 1. B.A.M. INCORPORAÇÕES LTDA., LGSR – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e MILILOTES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. interpuseram agravo de instrumento em face da r. decisão proferida nos autos de Ação de Resolução de Contrato de Compromisso de Compra e Venda nº 0012036-07.2007.8.16.0035, movida pelos ora Agravantes em face do ora Agravado DIRCEU INNOCENCIO DA SILVA, em sede de Cumprimento de Sentença, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de São José dos Pinhais. A r. decisão recorrida acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 348.1): “Analisando o feito e os argumentos levantados pelas partes, conclui-se pelo parcial acolhimento da impugnação apresentada pela exequente, porém somente para obstar o cumprimento da obrigação de fazer. É necessário asseverar que no caso em comento há obrigações recíprocas entre as partes, situação esta que o direito de retenção por benfeitorias por si só não obsta a manutenção dos executados na posse do bem. Consoante decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, houve parcial provimento do recurso dos executados para “garantir ao apelante o direito de retenção sobre o imóvel até o limite das benfeitorias erigidas enquanto possuidor de boa-fé” (mov. 120, p. 62). A retenção por benfeitorias é o direito do possuidor de boa-fé de reter o bem até que receba a indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis realizadas. Esse direito permite que o possuidor permaneça na posse do imóvel até que o proprietário pague as benfeitorias. No entanto, esse crédito pelas benfeitorias pode ser compensado com o valor devido pelo uso do imóvel (taxa de ocupação ou aluguel) durante o período de detenção. E é justamente a ocorrência de compensação dos valores que obsta a pretensão do executado nesse ponto. No que concerne a tal instituto, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem entendimento consolidado quanto a possibilidade de compensação dos valores em sede de cumprimento de sentença, ainda que não discutida na fase de conhecimento, consoante os seguintes arestos: (...) Para tanto, é necessário que as dívidas sejam líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, nos termos do art. 369 do Código Civil. In casu, em havendo atendimento a esses requisitos, é perfeitamente aplicável a compensação legal. Afinal, a compensação entre credores e devedores recíprocos é mecanismo de implementação da celeridade, efetividade e duração razoável do processo, podendo ser arguido na fase em que se encontra o processo, pois é este o momento oportuno para averiguar se já existem valores a serem restituídos/compensados entre as partes. Observa-se que o exequente trouxe valores inicialmente aptos a comprovar que o saldo do executado foi inteiramente consumido pelo saldo credor do exequente, o que impede o exercício do direito de retenção nesse momento, uma vez liquidado todo o débito. Ou seja, o direito de retenção não é absoluto, deve ser exercido nos limites dos valores da correspondente indenização pelas benfeitorias e que devem ser compensados com o montante devido pela ocupação do…
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