Processo 0055057-74.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0055057-74.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
19ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0055057-74.2026.8.16.0000 Recurso:   0055057-74.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Honorários Advocatícios Agravante(s):   BENTO MÁRIO MACHADO COELHO (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Avenida Presidente Getúlio Vargas, 4667 apto 3804 - vila vargas - TEIXEIRA DE FREITAS/BA - CEP: 45.996-108 NILZA ALVES DIAS COELHO (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Avenida Presidente Getúlio Vargas, 4667 apto 3804 - vila vargas - TEIXEIRA DE FREITAS/BA - CEP: 45.996-108 Agravado(s):   RIBEIRO KUSTER ROSA ADVOGADOS ASSOCIADOS (CPF/CNPJ: 77.749.083/0001-40) Rua Major Heitor Guimarães, 442 - Seminário - CURITIBA/PR - CEP: 80.440-120   VISTOS para liminar.   1. Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Bento Mário Machado Coelho e Nilza Alves Dias Coelho em face da decisão de Mov. 49.1, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0002787-10.2025.8.16.0194, ajuizado por Ribeiro Kuster Rosa Advogados Associados, referente a honorários sucumbenciais fixados no mov. 167 dos autos principais nº 0009160-67.2019.8.16.0194, que, ao apreciar a impugnação e reconhecer excesso executório, rejeitou os embargos declaratórios opostos pelos recorrentes e lhes impôs multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, sob o fundamento de caráter protelatório. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em equívocos materiais, omissões e contradições efetivamente existentes, circunstância que afastaria qualquer  intuito procrastinatório na oposição dos embargos declaratórios. Alegam que o juízo de origem partiu de premissa fática equivocada ao afirmar que o acórdão proferido nos autos principais teria majorado honorários advocatícios em favor da exequente, quando, em realidade, a majoração teria ocorrido em favor dos próprios agravantes, inexistindo preclusão quanto à matéria discutida no cumprimento de sentença.  Aduzem, ainda, que também houve contradição quanto à ausência de recolhimento das custas processuais atinentes à impugnação ao cumprimento de sentença, pois o pagamento teria sido devidamente comprovado nos autos originários, fato posteriormente reconhecido pelo próprio magistrado na decisão agravada. Defendem que os embargos declaratórios opostos se enquadravam nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, razão pela qual seria indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do mesmo diploma legal, cuja incidência demandaria demonstração inequívoca de abuso do direito de recorrer. Além disso, insurgem-se contra o indeferimento do pedido de sobrestamento do cumprimento de sentença, afirmando que a decisão agravada teria apresentado fundamentação insuficiente, em afronta ao art. 489, §1º, IV, do CPC, por não enfrentar adequadamente os argumentos relacionados ao risco de desequilíbrio patrimonial e à possibilidade de constrições patrimoniais desproporcionais antes da satisfação do crédito principal discutido nos autos originários. Os recorrentes também sustentam que a parte agravada não efetuou depósito dos valores incontroversos no cumprimento de sentença originário, razão pela qual defendem a incidência da multa  prevista no art. 523, §1º, do CPC, bem como a possibilidade de compensação entre os honorários advocatícios sucumbenciais executados e os valores decorrentes da referida penalidade, invocando a Súmula 306 do Superior Tribunal de…

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