Processo 0055065-51.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0055065-51.2026.8.16.0000 VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARMELEIRO AGRAVANTE: ESTAMPARIA DE ALUMINIO OLIVEIRA LTDA. AGRAVADOS: ANTONIO FROZA, MTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE INOX LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ROGÉRIO RIBAS DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESTAMPARIA DE ALUMINIO OLIVEIRA LTDA. em face da decisão de mov. 61.1, proferida nos autos de Ação Indenizatória c/c Obrigação de Não Fazer nº 0000832-80.2025.8.16.0181, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelos Autores, ora Agravados. Em 02 de abril de 2025, os Autores ANTONIO FROZA e MTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE INOX LTDA. ajuizaram a referida ação (mov. 1.1), narrando, em síntese, que o primeiro Autor é titular da Patente de Modelo de Utilidade BR 20 2014 011884 0, intitulada “APERFEIÇOAMENTO EM SISTEMA DE ENCAIXE DE VISOR REMOVÍVEL PARA PANELA DE PRESSÃO”, concedida em 23/11/2021, cujo produto é industrializado e comercializado pela segunda Autora. Alegaram que, durante a feira “ABUP 2025”, tomaram conhecimento de que a Ré estaria fabricando e comercializando uma panela de pressão com visor que reproduziria as características do objeto protegido pela patente, além de divulgar o produto como “a primeira panela de pressão com visor e indução do mundo”, o que configuraria infração de patente e concorrência desleal. Formularam pedido liminar de busca e apreensão de 5 exemplares do produto da Ré para fins de produção de prova pericial. No mérito, requereram a condenação da Ré em obrigação de não fazer, para que se abstenha de fabricar e comercializar o produto que viola a patente e de praticar atos de concorrência desleal, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e extrapatrimoniais. Atribuíram à causa o valor de R$ 60.000,00. O pedido liminar foi inicialmente indeferido (mov. 18.1). A Ré apresentou contestação, na qual argumentou, em resumo, que os produtos são tecnicamente distintos, que possui seu próprio pedido de patente de modelo de utilidade e que a patente dos Autores é nula por já se encontrar no estado da técnica, informando a propositura de ação de nulidade perante a Justiça Federal. Após novas manifestações e juntada de documentos pelos Autores, consistentes em prova da comercialização do produto e parecer técnico comparativo, o juízo de origem proferiu a decisão agravada em 23 de abril de 2026 (mov. 61.1). A magistrada fundamentou que, em cognição sumária, os requisitos para a tutela de urgência estavam presentes. Quanto à probabilidade do direito, considerou que os Autores são titulares de patente válida e vigente, cuja eficácia não é suspensa pela mera propositura de ação de nulidade; que o produto da Ré, em juízo de plausibilidade, incorpora os mesmos princípios funcionais da patente, sendo a alteração da posição do visor insuficiente para afastar a infração; que a exploração econômica do produto pela Ré foi demonstrada; e que o depósito judicial de exemplares dos produtos reforça a verossimilhança das alegações. Quanto ao perigo de dano, fundamentou que a comercialização contínua do produto gera risco de diluição da exclusividade patentária e desvio de clientela. Com base nisso, deferiu a tutela de urgência para determinar que a Ré se abstenha imediatamente de fabricar, anunciar, expor à venda e comercializar o produto que reproduza, integral ou por equivalência, as características da patente, bem como cesse…
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