Processo 0055077-70.2025.4.05.8300
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0055077-70.2025.4.05.8300 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: WALTER CARLOS DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ITALO ALYSSON CABRAL DE SOUZA - PE60556-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: HELENITA LEONI SOARES - PE424-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: VALERIUS MORAES BLANCK - PE40391-A DECISÃO - Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar a averbação, como especiais, dos períodos de 15/04/1996 a 18/07/2000, de 02/05/2001 a 15/09/2003 e de 01/02/2010 a 01/06/2019. - A autarquia recorrente sustenta, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada quanto a parte dos intervalos reconhecidos e a ausência de interesse de agir relativamente ao período remanescente, em razão da inexistência de requerimento administrativo válido de reconhecimento de tempo especial. No mérito, defende a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional. - É o que importa relatar. Decido. - A utilização de decisões monocráticas pelo relator para tratar de matéria repetitiva sobre a qual já haja manifestação pacífica do órgão julgador ou dos tribunais superiores encontra amparo no art. 932, IV e V, do CPC e no art. 10, VII e VIII, do regimento interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 294 (RE 612359), referendou essa hipótese também no âmbito dos Juizados Especiais, ressalvada a possibilidade de revisão pelo órgão colegiado. Da coisa julgada - No processo anteriormente ajuizado n. 0501900-14.2019.4.05.8311, há coisa julgada material sobre os períodos de e 01/07/1985 a 21/01/1986, de 07/04/1986 a 31/07/1995, de 02/05/2001 a 15/09/2003 e de 01/02/2010 a 21/06/2018. - Em relação à causa de pedir, percebe-se, pois, que se trata de questão já abordada, pois a controvérsia recai sobre o tempo de serviço especial, que foi tratado na ação anterior. - O autor apresentou PPP correspondente ao aludido intervalo, no curso da primeira ação, além de especificar a intenção de ver reconhecida a especialidade de tais interregnos. Assim, a apresentação de novos PPPs não configura matéria fática não apreciada na demanda anterior, mas correção do que fora apresentado anteriormente. Dessa forma, a utilização de tal alegação encontra-se preclusa, por força do art. 508 do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: "Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido." - Nesse sentido, invoco ainda os seguintes precedentes: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - APRECIAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA - DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO QUE RECONHECE A INCORPORAÇÃO, À REMUNERAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE, DA VANTAGEM PECUNIÁRIA QUESTIONADA PELO TCU - INTEGRAL OPONIBILIDADE DA "RES JUDICATA" AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL -INDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE: ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO COMANDO SENTENCIAL - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA E PRESERVA A AUTORIDADE DA COISA JULGADA - EXIGÊNCIA DE CERTEZA E DE SEGURANÇA JURÍDICAS - VALORES FUNDAMENTAIS INERENTES AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO - EFICÁCIA PRECLUSIVA…
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