Processo 0055099-10.2024.8.19.0001

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0055099-10.2024.8.19.0001
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0055099-10.2024.8.19.0001 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0055099-10.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00178858 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: JME RAUTA COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO: PATRICK HENRIQUES GONÇALVES OAB/RJ-253995 ADVOGADO: FLÁVIO LANGSCH CAHETÉ RÊGO OAB/RJ-251561 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0055099-10.2024.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: JME RAUTA COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA. DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos (id. 322 e 332), com fundamento nos artigos 105, III, "a" e 102, III, "a", ambos da Constituição da República, interpostos contra acórdãos do Nona Câmara de Direito Público, id. 267 e 309, assim ementados: "DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CANCELAMENTO DA CDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TEMA 143 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro com fundamento em Certidão de Dívida Ativa relativa a créditos de ICMS. Após a apresentação de exceção de pré-executividade pela empresa executada, a Fazenda Pública cancelou a CDA, ensejando a extinção do feito. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 924, III, do CPC, e condenou a parte executada ao pagamento de custas e honorários. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da extinção da execução fiscal promovida após a apresentação de exceção de pré-executividade, em decorrência do cancelamento da CDA. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema nº 143 do STJ estabelece que, em casos de extinção de execução fiscal devido ao cancelamento do débito pela exequente, é necessário apurar quem deu causa à demanda para atribuir-lhe o ônus dos honorários advocatícios. 4. O Estado alega que a impugnação deveria ter sido apresentada no sistema ADRJ, em razão do vínculo da Executada com a Auditoria Fiscal, configurando erro do contribuinte e imputando-lhe o ônus sucumbencial. 5. Contudo, o argumento de que a impugnação não foi corretamente recebida por protocolo inadequado não se sustenta, pois foi apresentada em processo administrativo diretamente vinculado ao débito. 6. Além disso, o alegado erro no protocolo não impediu a análise da impugnação, que resultou no cancelamento da CDA e na extinção do processo. IV- DISPOSITIVO 7. Conhecimento e provimento do recurso." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO COM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DA CAUSALIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO ENFRENTOU DE MANEIRA EXAUSTIVA A PRIMEIRA QUESTÃO, ENTENDENDO QUE O ESTADO DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO INDEVIDO DA AÇÃO, CABENDO-LHE O ÔNUS DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONSOANTE TEMA Nº 143 DO STJ. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO NÃO COMPORTADO POR ESTA VIA PROCESSUAL. OMISSÃO QUANTO AO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A QUE SE RECONHECE. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVOS N. 1.076 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame Embargos de Declaração interpostos pelo Apelante com o objetivo de sanar omissão com relação a i) aplicação da…

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