Processo 0055106-02.2024.8.19.0001
TJRJ • Recurso Especial
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Polo Passivo
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0055106-02.2024.8.19.0001 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0055106-02.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00351579 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: JME RAUTA COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO: PATRICK HENRIQUES GONÇALVES OAB/RJ-253995 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0055106-02.2024.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrida: JME RAUTA COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo de fls. 386/396, com fundamento, nos artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Quarta Câmara de Direito Público, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. OBJEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. POSTERIOR CANCELAMENTO DA CDA. ANÁLISE À LUZ DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE PARA FINS DE DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ALEGAÇÃO PELA FAZENDA, DE QUE A DEFESA ADMINISTRATIVA FOI INTERPOSTA EM SISTEMA IMPRÓPRIO, DANDO CAUSA AO AJUIZAMENTO DO EXECUTIVO FISCAL. CONTRIBUINTE QUE UTILIZOU O SISTEMA SEI, QUANDO O ADEQUADO AOS OLHOS DO ESTADO SERIA O SISTEMA ADRJ. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO PODE SER OPOSTA EM DESFAVOR DO CONTRIBUINTE, DE ACORDO COM O QUE FICOU DEMONSTRADO NOS AUTOS. CONDENÇÃO DO EXECUTADO, QUE AJUIZOU A DEMANDA DE FORMA INADVERTIDA, AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra a sentença que extinguiu execução fiscal e condenou o executado ao pagamento de honorários, com fundamento no princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Aferir qual das partes deu causa à propositura da execução fiscal que não tinha mais qualquer utilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não prospera o argumento do Estado, de que o contribuinte deveria ter formalizado a sua defesa no sistema ADRJ e não no sistema SEI, à luz da Resolução Sefaz nº 278/21. 4. Certidão da Dívida Ativa que fez expressa indicação do processo SEI, onde foi protocolizada a defesa pelo contribuinte. 5. O Decreto Estadual n. 2.473/1979, que regula o processo administrativo tributário no Estado do Rio de Janeiro, dispõe que o erro na indicação da autoridade ou órgão competente para apreciar a matéria, não prejudica o requerente, cabendo, a quem receber o processo, encaminhá-lo à autoridade ou órgão competente para a sua apreciação. 6. Por força do princípio da hierarquia das normas, a resolução não pode se sobrepor ao decreto estadual. 7. O fato de o executado ter posteriormente requerido o cancelamento da CDA através do mesmo processo no sistema SEI, não impediu que o Estado apreciasse o pedido, reconhecendo, inclusive, que a defesa administrativa ao auto de infração havia sido oferecida tempestivamente. 8. Parecer da PGE de cancelamento da CDA que reconhece que o que causou a indevida propositura da execução foi o fato de o processo SEI não ter sido registrado no sistema AIC, fato que não pode ser debitado em conta do contribuinte, mas da desorganização da Fazenda Estadual. 9. A recusa da administração em processar a impugnação …
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