Processo 0055106-41.2024.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0055106-41.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0055106-41.2024.8.27.2729/TO APELADO : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por JONATHAS SURINADAB BRITO BARBOSA SANTOS , com esteio no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão lavrado pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que negou provimento ao seu recurso de apelação cível. O julgamento colegiado combatido restou assim ementado ( Evento 20, ACOR1 ): "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO DE LISTA DESTINADA A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXAMES COMPLEMENTARES EXIGIDOS PELO EDITAL. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado por candidato excluído da lista de cotas destinadas a pessoas com deficiência, em concurso público promovido pela Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins. O candidato foi eliminado após perícia médica que entendeu não estar comprovada a condição de deficiência, por ausência de exames complementares exigidos pelo edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a exclusão de candidato da lista de pessoas com deficiência, por ausência de apresentação de exames complementares exigidos pelo edital, configura ilegalidade apta a ser revista judicialmente em sede de mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR O edital do certame estabeleceu expressamente a obrigatoriedade de apresentação de laudo médico acompanhado de exames complementares. A ausência da documentação inviabiliza a caracterização da deficiência, conforme critérios da banca examinadora, não havendo previsão de intimação prévia para complementação. O ato administrativo obedeceu aos critérios objetivos previstos no edital, inexistindo ilegalidade ou desvio de finalidade. A jurisprudência dos tribunais superiores reconhece a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora em aspectos técnicos, salvo manifesta ilegalidade, o que não se configurou no caso. O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo, inexistente na hipótese, diante da controvérsia fática sobre a deficiência alegada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exclusão de candidato da lista de cotas destinadas a pessoas com deficiência por ausência de exames complementares exigidos pelo edital não configura ilegalidade, quando observados os critérios objetivos e previamente estabelecidos. 2. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora em juízos técnicos, salvo evidente ilegalidade." Em suas razões recursais ( Evento 34, RECESPEC1 ), a parte recorrente aponta a existência de contrariedade e negativa de vigência aos artigos 2º e 4º da Lei Federal nº 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Sustenta, em síntese, que a decisão impugnada validou um formalismo excessivo em detrimento da verdade real e da inclusão social, desconsiderando a obrigatoriedade de realização de uma avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional. Defende que apresentou laudo médico emitido por especialista atestando sua condição e que a ausência momentânea de exames complementares constitui irregularidade meramente formal e perfeitamente sanável, de modo que sua exclusão sumária do certame…
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