Processo 0055108-74.2025.8.27.2729
TJTO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0055108-74.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0055108-74.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELADO : SALMA ALVES BARBOSA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) ADVOGADO(A) : VINICIUS TAVARES DE ARRUDA (OAB TO012584) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS. VAGAS REMANESCENTES. RECLASSIFICAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. RECURSO DESPROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e reexame necessário contra sentença que concedeu a segurança para determinar a convocação, nomeação e posse de candidata classificada em cadastro de reserva para o cargo de Técnico Administrativo Educacional Monitor do Município de Palmas (Edital nº 62/2024). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a desistência de candidatos originalmente convocados dentro do número de vagas, aliada ao reordenamento da classificação decorrente da eliminação de duplicidades nas listas de cotas, converte a expectativa de direito do candidato aprovado em cadastro de reserva em direito subjetivo à nomeação; (ii) estabelecer se a Administração Pública mantém discricionariedade para deixar de preencher vagas remanescentes surgidas durante a validade do concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desistência de candidatos convocados dentro do quantitativo de vagas originalmente previsto no edital gera vacância das respectivas vagas e impõe à Administração o dever de convocar os candidatos subsequentes, convertendo a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação quando o candidato passa a integrar o número de vagas disponíveis. 4. A omissão administrativa em promover a convocação do candidato reclassificado configura atuação arbitrária, porquanto as vagas decorrentes de desistências não representam criação de novos cargos nem acarretam despesas além daquelas previamente autorizadas pelo edital. 5. As nomeações em duplicidade de candidatos cotistas simultaneamente classificados na ampla concorrência liberam vagas que devem ser recompostas em favor dos candidatos subsequentes da respectiva lista, observada a ordem de classificação. 6. Demonstrado, mediante os elementos constantes dos autos, que as 86 desistências formalizadas e a eliminação das duplicidades nas listas de cotas fizeram a impetrante ingressar no quantitativo de vagas efetivamente disponíveis, resta caracterado seu direito líquido e certo à nomeação e posse. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos de apelação e reexame necessário desprovidos, confirmando a posse e a nomeação sub judice efetivadas no curso da demanda. Tese de julgamento: 1. A desistência de candidatos convocados dentro do número de vagas previsto no edital gera dever de convocação do candidato subsequente quando este passa a integrar o quantitativo de vagas disponíveis. 2. A eliminação de duplicidades decorrentes de nomeações simultâneas em listas de cotas e de ampla concorrência deve repercutir na recomposição das vagas em favor dos candidatos subsequentes. 3. A Administração Pública não dispõe de discricionariedade para deixar de prover vagas remanescentes originadas de desistências ocorridas durante a validade do concurso quando demonstrada a necessidade de provimento dos cargos. 4. O candidato…
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