Processo 0055115-88.2024.8.04.1000

TJAM • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0055115-88.2024.8.04.1000
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Comarca de Manaus - Fazenda Pública
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença desenvolvida sob o rito da execução invertida, na qual se busca a apuração do passivo decorrente de diferenças salariais. A sentença de Mov. 15.1 condenou o Estado do Amazonas ao pagamento de diferenças remuneratórias retroativas no percentual de 9,27% (referente à data-base de 2016), correspondentes aos meses de abril a dezembro de 2020, determinando a aplicação do IPCA-E e juros da poupança até o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, marco a partir do qual determinou-se a incidência exclusiva da Taxa SELIC. O Executado apresentou proposta de cálculo no Mov. 30.2, apurando o principal histórico de R$ 6.445,65 (composto por vencimentos mensais na patente de 2º Sargento, além de reflexos de 13º salário). Remetidos os autos à 3ª Contadoria Judicial (Mov. 32.1), o setor técnico apresentou memória de cálculo e certidão requisitória no Mov. 36.1 e 36.2, fixando o valor bruto em R$ 8.868,44. O credor compareceu aos autos nos Movs. 34.1 e 38.1, impugnando a conta oficial. Demonstrou que a Contadoria cometeu um erro sistêmico de premissa temporal ao adotar o valor já atualizado pelo Estado em dezembro de 2024 como "valor original lançado", deixando de aplicar a Taxa SELIC de forma escorreita e isolada a partir de 09/12/2021 sobre as parcelas históricas de 2020. Colacionou planilha retificada no montante de R$ 10.531,67 (Mov. 38.2). Intimado a manifestar-se sobre a insurgência e a conta (Mov. 39.1), o Estado do Amazonas deixou transcorrer o prazo legal in albis. Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. A) Do Erro Material da Contadoria na Base Temporal Assiste total razão ao Exequente em sua insatisfação. Analisando a planilha anexada pelo contador judicial no Mov. 36.1, constata-se que o órgão técnico tomou o valor global de R$ 8.327,84 (que já era o montante atualizado pelo Estado em sua planilha administrativa de fins de 2024) e o lançou como se fosse o "principal original" devido em 01/12/2024, fazendo incidir juros e correção apenas sobre este pequeno interregno remanescente. Essa metodologia viola o princípio da fidelidade ao título e desnatura a realidade do débito judicializado. A conta oficial deve, obrigatoriamente, partir das parcelas mensais originais (nominais) devidas no ano de 2020 (as quais totalizam R$ 6.445,65 de principal bruto), aplicando-se os indexadores corretos desde as suas respectivas origens cronológicas. B) Da Aplicação Estrita da Taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021) O segundo ponto de insurgência do credor também merece acolhimento. O artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 unificou o regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública, determinando que: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Desta forma, a partir de 09/12/2021 (data de vigência da referida Emenda), resta vedada a aplicação cumulativa ou cindida de IPCA-E com juros da poupança. O cálculo deve consolidar o principal corrigido até a véspera da inovação constitucional e, a partir dali, aplicar estritamente e de forma isolada o acumulado da Taxa SELIC até a data final da conta. A…

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