Processo 0055127-30.2015.4.01.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0055127-30.2015.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.32 (des. Federal Marcelo Dolzany da Costa)
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0055127-30.2015.4.01.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003582-57.1998.4.01.3801/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA AGRAVANTE : UNICA VEICULOS LTDA. ADVOGADO(A) : MOAL PARACLITO CARNEIRO (OAB MG032812) ADVOGADO(A) : CRISTINA MACIEL DE FREITAS (OAB MG093839) ADVOGADO(A) : LUCIANO VAZ ALVARENGA (OAB MG075766) ADVOGADO(A) : JOSE AIRTON DE FREITAS (OAB MG047896) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO POR DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Única Veículos Ltda. contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento manejado em execução fiscal, na qual se discutia a ocorrência de prescrição da pretensão executória. 2. A decisão agravada afastou a prescrição ao fundamento de que a interrupção do prazo prescricional retroagiria à data do ajuizamento da ação. A parte agravante sustenta que a citação válida ocorreu após o transcurso do prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN, requerendo a extinção da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional em execução fiscal fundada em crédito tributário constituído por declaração do contribuinte; e (ii) verificar se a demora na citação autoriza a retroação do marco interruptivo da prescrição à data do ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O crédito tributário foi constituído por declaração da contribuinte, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o que dispensa outras providências do fisco e marca o início do prazo prescricional quinquenal, nos termos da Súmula 436 do STJ e do REsp 1.120.295/SP (Tema 383). 5. A interrupção da prescrição pela citação pode retroagir à data da propositura da ação, desde que a demora seja imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, conforme art. 219, § 1º, do CPC/1973 e Súmula 106 do STJ. 6. No caso, a citação ocorreu por edital apenas em 21/07/2006, após longo período desde a constituição do crédito, sem demonstração de que a demora decorreu exclusivamente do funcionamento do Judiciário. 7. Verificou-se a inércia do exequente na promoção de medidas eficazes para localização da executada, o que impede a aplicação da retroação do marco interruptivo e afasta a incidência da Súmula 106 do STJ. 8. Decorrido o prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN sem válida interrupção, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para dar provimento ao agravo interno, reconsiderar a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento e, no mérito, dar provimento ao agravo de instrumento, a fim de reconhecer a prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 174 do CTN, e determinar a extinção da execução fiscal n. 0003582-57.1998.4.01.3801.. Tese de julgamento: “ 1. A entrega de declaração pelo contribuinte constitui o crédito tributário e inicia o prazo prescricional nos tributos sujeitos a lançamento por homologação. 2. A retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento da ação exige ausência de inércia do exequente. 3. A demora na citação imputável ao exequente impede a aplicação da…

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