Processo 0055140-90.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0055140-90.2026.8.16.0000 Recurso: 0055140-90.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Preclusão / Coisa Julgada Agravante(s): FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Agravado(s): Edair Fraga Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão prolatada no curso dos autos de cumprimento de sentença (mov. 277.1), por meio da qual o juízo de primeiro grau entendeu por afastar a figura da preclusão, e determinou que a recorrente proceda com o depósito de R$ 46.672,15 (quarenta e seis mil, seiscentos e setenta e dois reais e quinze centavos). Inconformada, a autarquia apresentou recurso de agravo de instrumento, por meio do qual sustenta que: a) trata-se de cumprimento de sentença destinado à apuração do valor devido ao espólio, no qual a agravante efetuou depósito inicial de R$ 91.125,62 (noventa e um mil cento e vinte e cinco reais e sessenta e dois centavos) e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, metodologia indevida de reajuste, cobrança em duplicidade da parcela de julho/2016 e indicando como devido o valor de R$ 71.505,52 (setenta e um mil quinhentos e cinco reais e cinquenta e dois centavos); b) na fase inicial da execução, houve concordância quanto à cobrança em duplicidade da parcela de julho/2016, levantamento do valor incontroverso e realização de perícia atuarial, a qual, após longa tramitação, embasou decisão que acolheu parcialmente a impugnação para reconhecer excesso de execução no importe de R$ 20.804,31 (vinte mil oitocentos e quatro reais e trinta e um centavos) e condenou o espólio ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico; c) a decisão que reconheceu o excesso de execução não foi objeto de recurso pela parte exequente, operando-se a preclusão, nos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, de modo que a matéria não poderia mais ser rediscutida no curso do cumprimento de sentença; d) apesar da preclusão, o juízo de origem determinou novos esclarecimentos periciais e, com base nesses esclarecimentos, proferiu decisão que rejeitou a alegação de preclusão e reconheceu suposto saldo remanescente em favor do espólio, determinando à agravante o depósito adicional de R$ 46.672,15 (quarenta e seis mil seiscentos e setenta e dois reais e quinze centavos); e) a decisão agravada violou a preclusão já consumada, pois o reconhecimento formal do excesso de execução implicaria, logicamente, a inexistência de saldo remanescente em favor do espólio, sendo incabível exigir novo pagamento após decisão definitiva e não impugnada; f) a determinação de novo depósito extrapolou os limites da controvérsia originalmente fixada pelas partes, uma vez que o valor exigido supera inclusive a diferença inicialmente discutida nos cálculos apresentados; g) ainda que se entendesse inexistente a preclusão, o valor exigido deveria ser limitado à pretensão original do espólio, sendo indevida a imposição de pagamento com base em quantia apurada pelo perito que excede o próprio montante controvertido; h) a manutenção da decisão agravada implica violação ao devido processo legal e risco de enriquecimento sem causa, ao impor à agravante obrigação de pagar valor incompatível com os limites do cumprimento de sentença; i) estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, pois a probabilidade do direito…
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