Processo 0055160-70.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0055160-70.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : DHEYVESON DA COSTA LESSA ADVOGADO(A) : SHIRLEY DOS SANTOS MENDES (OAB TO012270) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por DHEYVESON DA COSTA LESSA em face do MUNICÍPIO DE PALMAS – TO , em razão de acidente de trânsito ocorrido em via pública sob jurisdição municipal. Em sua peça exordial, o autor relata que, no dia 26/11/2024, por volta das 16h40, trafegava com sua scooter elétrica pela Avenida NS 2, na altura da Quadra 404 Norte, nesta capital. Aduz que, em virtude da existência de buracos de acentuada profundidade no leito asfáltico, sem qualquer sinalização de advertência, a roda do veículo foi retida por uma das depressões, ocasionando sua queda brusca. Informa que o sinistro resultou em graves lesões físicas, notadamente fratura e luxação no ombro esquerdo, exigindo intervenção cirúrgica e prolongado tratamento fisioterápico, evoluindo para um quadro de capsulite adesiva. Destaca sua condição de Policial Militar e sustenta que as sequelas do acidente impactaram diretamente sua esfera profissional, ocasionando seu afastamento das atividades operacionais de rua, com a consequente perda da remuneração atinente às Atividades Complementares Operacionais (ACOs), além de despesas médicas. Pugna, assim, pela condenação do ente público ao pagamento de danos materiais no montante de R$ 6.484,54 e danos morais na ordem de R$ 30.000,00. O Município de Palmas apresentou contestação (Ref. Contestação de 06/03/2026), arguindo, em síntese, a natureza subjetiva da responsabilidade civil por omissão estatal, sustentando a ausência de prova da culpa do ente público e a inexistência de nexo causal direto. Alegou, ainda, a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, sob o argumento de que o condutor deveria ter redobrado a cautela ao trafegar com passageiro em veículo de menor estabilidade. Impugnou a quantificação dos danos materiais e morais pleiteados, requerendo a total improcedência da demanda. Instruído o feito com prova documental, os autos vieram conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na verificação da responsabilidade civil do Município de Palmas por suposta omissão específica no dever de manutenção e conservação de via pública, bem como na ausência de sinalização adequada de obstáculos (buracos), e a consequente ocorrência de danos materiais e morais ao autor. Da Responsabilidade Civil da Administração Pública por Omissão A responsabilidade civil do Estado, no ordenamento jurídico brasileiro, é regida pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que adota a teoria da responsabilidade objetiva sob a modalidade do risco administrativo. No entanto, quando o evento danoso decorre de uma omissão estatal — a denominada faute du service (falta do serviço) —, a doutrina e a jurisprudência pátria majoritárias orientam que a responsabilidade assume contornos subjetivos, exigindo-se a demonstração do binômio dever de agir e culpa (negligência, imprudência ou imperícia). Não obstante, a distinção entre a responsabilidade objetiva e subjetiva em casos de omissão tem sido mitigada quando se trata de omissão específica , ou seja, quando o Estado tem o dever legal de evitar o dano e, dispondo de meios para tanto, permanece inerte. No caso de conservação de vias públicas, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu art. 1º, § 3º, é taxativo ao…
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