Processo 0055160-81.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0055160-81.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
12ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0055160-81.2026.8.16.0000   Recurso:   0055160-81.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Inventário e Partilha Agravante(s):   JUAREZ ARTUR ARANTES Agravado(s):   HAROLDO FRANCISCO ARANTES ANA LUIZA APARECIDA ARANTES ROSANGELA CRISTINA ARANTES 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto pelo Espólio de Juarez Artur Arantes em face da decisão proferida no mov. 425 nos autos de Inventário nº 0012177-55.2022.8.16.0017, em trâmite perante a 1ª Vara de Família e Sucessões de Maringá. Por meio da decisão recorrida, o MM. Juiz de Direito reservou, de maneira provisória, eventual quinhão hereditário de M.L.M.M. Confira-se os fundamentos da decisão impugnada:   II – Morgana Layz Marques Martins, ao se manifestar no seq. 305.1, informou, em síntese, que propôs ação de reconhecimento de união estável post mortem, com o intuito de reconhecer a convivência marital havida entre ela e o falecido, pelo período compreendido entre 10.09.2016 e 21.06.2022. Assim, pugna pela concessão de tutela cautelar de urgência, para que: a) seja determinada a reserva de seu quinhão hereditário, abrangendo a meação dos bens adquiridos na constância da união estável e a quota hereditária correspondente à condição de companheira sobrevivente; b) o inventariante se abstenha de levantar valores pertencentes ao espólio e não pratique atos de alienação, oneração ou disposição patrimonial relativamente à parcela reservada; e c) os atos relevantes sejam submetidos à prévia autorização judicial, sob pena de responsabilidade pessoal do inventariante. Conforme o caput do artigo 300, a tutela de urgência antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Quanto ao primeiro pressuposto, leciona a doutrina que é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor, conjugada com uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. Em relação ao segundo pressuposto, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para a entrega da tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. Digno de nota é que os simples inconvenientes da demora processual, aliás inevitáveis dentro do sistema do contraditório e ampla defesa, não podem, só por si, justificar a antecipação de tutela. É indispensável a ocorrência de risco de dano anormal, cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte. Conforme artigo 301 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. A despeito das alegações apresentadas, entende-se que os requerimentos formulados por Morgana Layz comportam parcial acolhimento, apenas no que se refere à anotação nas primeiras declarações quanto à sua possível meação ou quinhão hereditário, nos termos do artigo 628, §2º, parte final, do Código de Processo Civil. Todos os bens deixados pelo de cujus transmitem-se desde…

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