Processo 0055161-73.2021.8.06.0112

TJCE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0055161-73.2021.8.06.0112
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte
Última publicação
03/06/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.3civel@tjce.jus.br ________________________________________________________________________________ Processo nº: 0055161-73.2021.8.06.0112 Apensos: Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Parte Autora: EXEQUENTE: PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A, MK EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, CARIRI PARTICIPACOES LTDA., PREDILETA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Parte Promovida: EXECUTADO: JULIANO DE SOUZA, SOLON LIMA VERDE NETO, BK COMERCIO VAREJISTA DE CONFECCOES E ACESSORIOS EIRELI - EPP, ROSEANE ALBUQUERQUE CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CARIRI PARTICIPAÇÕES LTDA., EMBAPE - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A, PREDILETA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e MK EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. em desfavor de BK COMÉRCIO VAREJISTA DE CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS EIRELI - EPP, JULIANO DE SOUZA, SOLON LIMA VERDE NETO e ROSEANE ALBUQUERQUE CARNEIRO. A parte exequente alegou, em síntese, que, no dia 05/03/2013, foi celebrado "Instrumento Particular de Contrato Atípico de Locação Cariri Garden Shopping" entre as exequentes, na condição de locadoras, e NICOLE ADERALDO PESSOA, na condição de locatária, tendo por objeto a locação do espaço comercial nº 30, piso L1, do empreendimento "Cariri Garden Shopping", com área aproximada de 52,29m², pelo prazo de 60 (sessenta) meses, com início em 05/03/2013 e término em 04/03/2018. Sustentou que o contrato previa remuneração mediante pagamento de aluguel percentual ou aluguel mínimo reajustável, prevalecendo o maior valor apurado no mês, além do pagamento de encargos comuns, encargos específicos e fundo de promoção, tudo conforme disciplinado nas cláusulas contratuais e nas "Normas Gerais de Locação Condomínio Edifício Cariri Shopping Center", documento integrante do pacto locatício. Afirmou que, em 19/02/2016, foi firmado "Instrumento Particular de Transferência, Cessão de Direitos e Deveres e Aditamento e Outros Pactos do Contrato Atípico de Locação do Cariri Garden Shopping", ocasião em que a empresa BK COMÉRCIO VAREJISTA DE CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS EIRELI - EPP sucedeu a locatária originária, passando a ocupar a posição de locatária do imóvel comercial. Aduziu que os executados JULIANO DE SOUZA, SOLON LIMA VERDE NETO e ROSEANE ALBUQUERQUE CARNEIRO figuraram no contrato na qualidade de fiadores, responsabilizando-se solidariamente pelo cumprimento integral das obrigações pactuadas, conforme previsão contratual constante da cláusula décima terceira do instrumento originário e do item 4.2 do instrumento de transferência. Relatou que o contrato permaneceu vigente por prazo determinado até que, em 01/02/2021, a executada firmou "Termo de Recebimento de Loja - Término da Locação", promovendo a devolução do imóvel locado, restando consignado expressamente que a entrega das chaves não importaria em quitação de débitos pendentes oriundos da relação contratual. Asseverou que a parte executada deixou de adimplir as obrigações relativas aos aluguéis e encargos locatícios, acumulando débito histórico no importe de R$ 132.250,19 (cento e trinta e dois mil, duzentos e…

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