Processo 0055164-21.2008.8.17.0001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0055164-21.2008.8.17.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 29ª Vara Cível da Capital
Última publicação
22/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810155 Processo nº 0055164-21.2008.8.17.0001 AUTOR(A): A. B. S. RÉU: B. D. B. SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de ação proposta por A. B. S. em face do B. D. B.. O autor alega que, durante o período dos chamados Plano Verão e Collor I e II, mantinha cadernetas de poupança sob a custódia do réu, e que, naquele período, o réu creditou correção monetária e juros incorretamente. Por isso, o autor pede a condenação do réu ao pagamento das diferenças de correção monetária devidas sobre os saldos das cadernetas de poupança nos períodos do Plano Verão (jan./fev./1989), Plano Collor I (mai./jun./1990) e Plano Collor II (jan./fev./1991). O réu apresentou contestação e alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva e litispendência. No mérito, alega que não houve a prática de ato ilícito e nem de correção indevida do saldo da caderneta de poupança. O autor apresentou réplica. Foi determinada a suspensão do processo. Foi proferida sentença de julgamento parcial de mérito e foi julgado improcedente o pedido quanto aos Planos Verão e Collor I, permanecendo a controvérsia em relação ao Plano Collor II. Foi determinada a intimação da parte autora para informar se aderiu ao acordo formalizado entre a FEBRABAN e entidades de defesa do consumidor (IDEC e FEBRAPO) já homologado pelo STF, no prazo de 15 dias, Tema 285, RE 632212. As partes nada solicitaram. Eis o relatório. Decido. A preliminar de ilegitimidade passiva não procede, pois o réu, enquanto instituição financeira onde remanesciam valores pertencentes a parte autora, possui vinculação direta com o objeto ora controvertido que se destina a apurar eventuais ilegalidade na aplicação dos índices de correção dos valores. Rejeito a preliminar. No que tange à preliminar de litispendência, esta não merece prosperar. O ordenamento jurídico pátrio afasta expressamente a litispendência entre ações coletivas e individuais no âmbito das relações de consumo (art. 104 do CDC), dada a evidente ausência de identidade subjetiva (partes) entre as demandas. Rejeito a preliminar. Ultrapassada essa fase, passo ao julgamento da demanda. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o réu, ao aplicar os índices de correção monetária estabelecidos pelo Plano Collor II, violou direito adquirido do autor, titular de cadernetas de poupança; (ii) saber o montante exato das diferenças de correção monetária eventualmente devidas, com base nos índices corretos aplicáveis a cada um dos planos econômicos referidos. Quanto ao mérito, concluo que a pretensão da parte autora NÃO merece acolhimento. Explico. A controvérsia sobre as diferenças de correção monetária das cadernetas de poupança, decorrentes dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, foi definitivamente dirimida peloSupremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 165, julgada em26 de maio de 2025. Nesse julgamento, que possui efeito vinculante eerga omnes (Art. 10, §3, da Lei nº9.882/1999), a Suprema Corte pacificou a questão e declarou a constitucionalidade dos referidos planos econômicos, reconhecendo-os como medidas legítimas de política econômica destinadas a preservar a ordem monetária do país. A tese de julgamento fixada foi a seguinte: "É constitucional a adoção dos Planos…

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