Processo 0055164-79.2014.8.15.2001
TJPB • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0055164-79.2014.8.15.2001 EXEQUENTE: GILVANDRO DE MENDONCA FURTADO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, em fase de levantamento de valores, no qual houve o depósito integral da condenação pelo Banco do Brasil S.A. no montante de R$ 99.203,93 (noventa e nove mil, duzentos e três reais e noventa e três centavos). Apresentado pedido de expedição de alvará de levantamento pelo exequente (ID 121254425), sobreveio insurgência incidental sob a forma de chamamento do feito à ordem (ID 154970185), proposta pela Sra. Maria Inês Rodrigues da Silva, inventariante do espólio do falecido co-patrono Jurandir Pereira da Silva. Alega a requerente a existência de contrato de parceria e aditivo de contrato social que lhe asseguram percentual sobre as verbas contratuais e sucumbenciais deste feito, aduzindo a ocorrência de ocultação e rateio indevido por parte do advogado André Castelo Branco Pereira da Silva. Por seu turno, o causídico André Castelo Branco manifestou-se sob o ID 156566167, sustentando a ausência de legitimidade do espólio por se tratar de relação de representação e pugnando pelo indeferimento da habilitação e liberação integral das verbas honorárias nas contas anteriormente indicadas. Decido. O cumprimento de sentença tem por escopo a satisfação do direito do credor constante do título executivo judicial. No caso em tela, o direito do poupador Gilvandro de Mendonça Furtado restou integralmente satisfeito com o depósito voluntário realizado pela instituição financeira devedora, restando incontroverso o seu quinhão equivalente a R$ 63.655,86 (sessenta e três mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), deduzidos os honorários advocatícios globais contratados de 30% e acrescida a sucumbência devida. A lide principal, portanto, encontra-se resolvida. O conflito instalado entre os procuradores sobreviventes e a inventariante do falecido advogado quanto à divisão de quotas de honorários contratuais e sucumbenciais, decorrente de contrato de parceria e regras societárias internas, reflete relação jurídica autônoma de direito estritamente privado, cuja apreciação refoge aos limites da competência material deste Juízo de Execução. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento remansoso no sentido de que a disputa interna entre advogados pelo rateio de honorários advocatícios deve ser dirimida nas vias ordinárias próprias, por demandar dilação probatória ampla incompatível com o rito do cumprimento de sentença, sobretudo após a satisfação da obrigação principal. Contudo, de modo a evitar dano irreparável e garantir a utilidade de futura demanda cognitiva, faz-se imperativa a salvaguarda cautelar da fração controversa reclamada pelo espólio, obstando o levantamento total de verba alimentar sob disputa. Ante o exposto, adoto as seguintes providências de saneamento e extinção: 1. Determino a imediata expedição de alvará de levantamento em favor do exequente GILVANDRO DE MENDONÇA FURTADO, com depósito na conta corrente nº 61.296-0, agência nº 1234-3, do Banco do Brasil, no valor de R$ 63.655,86 (sessenta e três mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), correspondente ao seu crédito líquido e incontroverso estabelecido na sentença de ID 154115039; 2.…
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