Processo 0055171-13.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (3)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0055171-13.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Coisa Julgada Agravante(s): IMOBILIÁRIA CONFRONTO LTDA. Agravado(s): MARIO AQUINO BORK ELIAS Vistos etc. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Executada IMOBILIÁRIA CONFRONTO LTDA. em face da r. decisão de mov. 335.1 proferida nos autos de Ação Anulatória n.º 0001293-26.1996.8.16.0001, em fase de cumprimento de sentença, em que figura como Exequente MARIO AQUINO BORK ELIAS, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade de mov. 273.1, que versou sobre as matérias de ilegitimidade de parte, excesso de execução e prescrição intercorrente. Destaca-se dos termos da r. decisão agravada, no que interessa: “No caso dos autos, verifica-se que a execução tem origem em sentença proferida na fase de conhecimento (#1. 12), a qual julgou parcialmente procedente a demanda para anular o negócio jurídico celebrado entre as partes e condenar solidariamente as rés TIME ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA e CONFRONTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ao pagamento das quantias ali estabelecidas. Referida decisão foi mantida em sede recursal, operando-se o trânsito em julgado. Desse modo, a legitimidade das executadas e a própria existência da obrigação exequenda foram definitivamente estabelecidas na fase de conhecimento, não sendo possível, nesta fase processual, rediscutir questões já decididas e cobertas pela autoridade da coisa julgada, conforme dispõem os arts. 502, 505 e 507 do Código de Processo Civil. Ademais, verifica-se que as alegações deduzidas pela excipiente, especialmente aquelas relacionadas à ilegitimidade passiva e ao suposto excesso de execução, demandariam análise aprofundada de elementos fáticos e probatórios, circunstância incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade: (...) No que se refere à alegação de prescrição intercorrente, observa-se que a questão já foi apreciada no curso do processo e afastada (#320), inexistindo paralisação injustificada do feito apta a ensejar o reconhecimento da prescrição. 3. Assim, ausente demonstração de nulidade evidente ou de matéria de ordem pública passível de reconhecimento imediato, conclui-se que as alegações apresentadas pela excipiente não se mostram aptas a ensejar o acolhimento da exceção de pré-executividade. 4. Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada por IMOBILIÁRIA CONFRONTO LTDA no #273.1.” Em suas razões recursais, aduziu a Agravante, em síntese, que: a) “a empresa CONFRONTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. foi condenada, em 1996, ao pagamento de quantia certa ao Agravado. Vinte e sete anos depois, por meio de ato cartorário, a IMOBILIÁRIA CONFRONTO LTDA. – pessoa jurídica distinta, com CNPJ próprio, atos constitutivos próprios, quadro societário próprio e trajetória registral autônoma –, foi automaticamente habilitada no polo passivo do cumprimento de sentença, em substituição à executada original. A substituição operou-se sem decisão judicial que a ampare. E, assim, a IMOBILIÁRIA CONFRONTO, ora Agravante, vê-se executada por milionária dívida de terceiro – sem nunca ter integrado a lide que constituiu o título executivo judicial. É a nulidade desse ato, e a consequente exclusão da Agravante do polo passivo, o que se postula neste recurso”; b) “em 06.02.2023, no entanto, dois atos processuais distintos foram praticados, na mesma data, por duas pessoas…
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