Processo 0055180-59.2015.4.01.9199
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0055180-59.2015.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:RITA MARQUES DE LIMA QUIRINO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JUNIA DA SILVA REZENDE - GO15202-A e ADAIR JOSE DE LIMA - GO16306-A DESTINATÁRIO(S): RITA MARQUES DE LIMA QUIRINO JUNIA DA SILVA REZENDE - (OAB: GO15202-A) ADAIR JOSE DE LIMA - (OAB: GO16306-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456925354) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0055180-59.2015.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000540-75.2013.8.11.0110 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:RITA MARQUES DE LIMA QUIRINO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JUNIA DA SILVA REZENDE - GO15202-A e ADAIR JOSE DE LIMA - GO16306-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0055180-59.2015.4.01.9199 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Campinápolis/MT, que julgou procedente o pedido formulado na ação de concessão de benefício previdenciário proposta por Rita Marques de Lima Quirino em face da referida autarquia. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no reconhecimento da qualidade de segurado especial do falecido cônjuge da autora e na comprovação da dependência econômica desta, condenando o réu ao pagamento de pensão por morte rural desde a data do ajuizamento da ação (num. 320453141 - págs. 100/102). Em suas razões recursais (num. 320453141 - págs. 113/123), o INSS alega, em síntese, preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento administrativo. Sustenta a necessidade de submissão da sentença ao reexame necessário por ser ilíquida. No mérito, insurge-se especificamente contra o termo inicial do benefício, pugnando por sua fixação na data da citação válida. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar extinto o processo sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, alterar a DIB. Contrarrazões apresentadas, nas quais Rita Marques de Lima Quirino defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que a resistência do INSS ao mérito da demanda em sede judicial supre a falta de requerimento administrativo (num. 320453141 - págs. 134/135). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0055180-59.2015.4.01.9199 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo, nos termos do Código de Processo Civil de 1973, diploma vigente à época da publicação da sentença (22/10/2014). Inicialmente, analiso o cabimento da remessa oficial. Sob a égide do art. 475 do CPC/1973, a dispensa do reexame necessário ocorria quando a condenação ou o proveito econômico fosse inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. No caso concreto, trata-se de benefício de valor mínimo,…
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