Processo 0055194-27.2025.8.16.0021
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: CAS-16VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0055194-27.2025.8.16.0021 Processo: 0055194-27.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cláusulas Abusivas Valor da Causa: R$16.762,34 Polo Ativo(s): JEFERSON RODRIGO ALVES MONIQUE LUIZI DAMAREM Polo Passivo(s): GOL LINHAS AÉREAS S.A. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais que MONIQUE LUIZI DAMAREM e JEFERSON RODRIGO ALVES move em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., alegando, em síntese, que: Foram adquiridos bilhetes aéreos de ida e volta no trecho Cascavel/PR – Rio de Janeiro/RJ, com embarque previsto para 20/11/2015, ocasião em que o sistema de check-in on-line da companhia apresentou falha operacional reiterada, impedindo a confirmação do embarque, inclusive nos totens de autoatendimento do aeroporto; Apesar de comparecerem ao aeroporto com antecedência e buscarem atendimento presencial, encontraram o guichê da companhia desassistido, sendo informados posteriormente de que o prazo para check-in presencial havia se encerrado, resultando no impedimento de embarque; Sustentam que a recusa decorreu exclusivamente de falha na prestação do serviço, caracterizando defeito do serviço de transporte aéreo, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor; Diante da urgência da viagem, foram compelidos a adquirir novas passagens no mesmo dia, com saída de Foz do Iguaçu/PR para o Rio de Janeiro/RJ, arcando com elevado desembolso financeiro; Mesmo após informarem à atendente que utilizariam o trecho de retorno originalmente contratado, as passagens de volta foram canceladas unilateralmente pela companhia aérea sob a justificativa de “no show”, obrigando-os à compra de novos bilhetes de retorno; Afirmam a existência de prejuízo material correspondente aos valores despendidos com as novas passagens, bem como dano moral decorrente do constrangimento, frustração, perda de tempo útil e desgaste emocional sofridos; Defendem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com reconhecimento da responsabilidade objetiva da ré, nos termos dos artigos 14 e 20 do CDC, bem como dos artigos 186 e 927 do Código Civil, sustentando a ilicitude da conduta e o nexo causal entre a falha do serviço e os danos experimentados. Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor correspondente aos gastos com as novas passagens adquiridas e ao pagamento de indenização por danos morais em favor de cada autor, bem como a inversão do ônus da prova. PEDE para que seja a demandada condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.762,34 (oito mil, setecentos e sessenta e dois reais e trinta e quatro centavos) e de indenização moral na quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), totalizando a importância de R$ 16.762,34 (dezesseis mil, setecentos e sessenta e dois reais e trinta e quatro centavos). Em resposta, a demandada alega que: É incabível a inversão do ônus da prova, porquanto não demonstrados os requisitos legais da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica dos autores, tratando-se de regra de instrução que não se aplica automaticamente nas relações de consumo; Não houve falha na prestação do serviço, uma vez que os autores não compareceram em tempo hábil para a realização…
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