Processo 0055198-20.2011.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0055198-20.2011.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.41 (des. Federal Mônica Sifuentes)
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0055198-20.2011.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0055198-20.2011.4.01.3800/MG APELADO : ALAIDE AMARAL ALVES ADVOGADO(A) : CONRADO GONZAGA CARSALADE (OAB MG084350) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG, nos autos de execução fiscal ajuizada em face de ALAÍDE AMARAL ALVES, objetivando a cobrança de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, inscritos na CDA n. 36.840.546-0, no valor de R$ 77.758,14. No mérito, o juízo a quo extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por falta de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ao reconhecer a nulidade da Certidão de Dívida Ativa. Consta da sentença que a inscrição em dívida ativa n. 36.840.546-0, relativa a crédito decorrente de pagamento por erro administrativo, foi realizada em 05/05/2010, quando ainda não havia amparo legal específico para a emissão da CDA. Registrou-se, ainda, que a Lei n. 13.494/2017 entrou em vigor apenas em 25/10/2017, sem determinação legal de retroação de seus efeitos para alcançar inscrições anteriores. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, porquanto o crédito exequendo teria sido apurado em regular processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa, e a inscrição em dívida ativa encontraria fundamento no art. 39, § 2º, da Lei n. 4.320/1964, nos arts. 1º e 2º da Lei n. 6.830/1980 e no art. 37-A da Lei n. 10.522/2002. Alega, ainda, que a alteração promovida pela MP n. 780/2017, convertida na Lei n. 13.494/2017, ao incluir o § 3º no art. 115 da Lei n. 8.213/1991, apenas explicitou autorização legal já existente para inscrição em dívida ativa dos créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido. Subsidiariamente, defende a ocorrência de convalidação legislativa superveniente do ato de inscrição em dívida ativa, sustentando que a manutenção da extinção do feito acarretaria prejuízo ao interesse público, bem como ofensa aos princípios da economia e da celeridade processual. Requer, ao final, o provimento da apelação para que seja reformada a sentença e determinado o regular prosseguimento da execução fiscal. Contrarrazões apresentadas pela parte apelada, pugnando pelo desprovimento do recurso. Sustenta que não havia amparo legal para a emissão da CDA à época de sua constituição, sendo inaplicável a Lei n. 13.494/2017 para validar inscrição anterior à sua vigência. É o relatório. Decido . Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia à validade da inscrição em dívida ativa e, por consequência, à adequação da via do executivo fiscal para a cobrança de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário ou assistencial, considerada a data de constituição do crédito no âmbito administrativo. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 598/STJ, REsp 1.350.804/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12/06/2013, assentou que a inscrição em dívida ativa de valor decorrente de pagamento indevido de benefício, qualificado como enriquecimento sem causa ou ilícito extracontratual, depende de dispositivo legal específico que expressamente a autorize. Ausente tal previsão, é…

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