Processo 0055200-23.2009.5.04.0201

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0055200-23.2009.5.04.0201
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA AP 0055200-23.2009.5.04.0201 AGRAVANTE: GENEICIR CAMARGO CUNHA BENFICA AGRAVADO: VITORIA - RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1b0dfa proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0055200-23.2009.5.04.0201 - Seção Especializada em Execução Recorrente:   Advogado(s):   1. GENEICIR CAMARGO CUNHA BENFICA DORIVAL SEBASTIAO IPE DA SILVA (RS46665) LIVIA DE MELLO PINHEIRO (RS118578) Recorrido:   Advogado(s):   AELBRA EDUCACAO SUPERIOR - GRADUACAO E POS-GRADUACAO S.A. CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (RS36190) Recorrido:   CARLOS RIPPA MALTZ Recorrido:   DIEGO SANDI BARBOSA Recorrido:   VILMAR DA SILVA BARBOSA Recorrido:   Advogado(s):   VITORIA - RECURSOS HUMANOS LTDA ANGELO RONI FLORES GOMES (RS52862) DENISE IZUMI MINAMI MIYAGUSKU (RS59504) FERNANDO ATANASIO DUARTE REZENDE (RS69907) GISLAINE FERREIRA DA SILVA (RS90720) MATHEUS FAGUNDES PETTER (RS97698) ROGERIO APARECIDO FERNANDES DE CARVALHO (RS49578) VANI OVALHE PINHEIRO (RS72115)   RECURSO DE: GENEICIR CAMARGO CUNHA BENFICA RECURSO DE REVISTA INCABÍVEL O Desembargador Relator, com amparo no art. 932, inciso IV, do CPC, negou provimento ao agravo de petição do exequente. É inadmissível, a teor do artigo 1021, caput, do CPC, a interposição de recurso de revista contra decisão proferida com amparo no art. 932 do CPC. Nesse sentido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO DESEMBARGADOR RELATOR, NO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. RECURSO INCABÍVEL. Hipótese em que a parte interpôs recurso de revista contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator, por meio da qual negou seguimento ao seu recurso ordinário. Não merece prosperar recurso de agravo que busca viabilizar o processamento de recurso de revista manifestamente incabível. Agravo não provido" (AIRR-0000423-35.2019.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/07/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR PROFERIDA EM RECURSO ORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. 1. Trata-se de recurso de revista interposto em face de decisão singular proferida pelo Relator que não conheceu do recurso ordinário interposto, por deserto. 2. O art. 1.021, do CPC, aplicável ao processo do trabalho, nos termos do art. 3º, inciso XXIX, da IN 39 do TST, dispõe que " Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado ". Por outro lado, vale lembrar que, segundo o art. 896, caput, da CLT, o recurso de revista somente é cabível contra decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, o que supõe, necessariamente, impugnação a uma decisão emanada de órgão colegiado. 3. Assim, é incabível a interposição de recurso de revista contra decisão monocrática de Relator proferida em recurso ordinário, por configurar erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade, diante das hipóteses de cabimento disciplinadas no art. 896 da CLT, que pressupõe, necessariamente, impugnação a uma decisão emanada de órgão…

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