Processo 0055204-94.2023.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0055204-94.2023.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal CE
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0055204-94.2023.4.05.8100 AUTOR: MARIA MARLY ALVES COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: GESYGLAYS OLIVEIRA DE ARAUJO - CE29775 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE DE RIBAMAR CAPIBARIBE DE SOUSA - CE11282 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1 - RELATÓRIO. 1.1. Cuida-se de ação cível especial ajuizada em face da União (Fazenda Nacional) objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica válida (fato gerador) a prestar-se como fundamento para a incidência de Imposto de Renda/IR sobre as contribuições extraordinárias pagas à entidade fechada de previdência complementar, administrado pela CAPEF - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Nordeste, para equacionamento de déficit atuarial, assim como a condenação à repetição do indébito tributário. 1.2. É o sucinto relatório, passo à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO. Da Prescrição 2.1. De acordo com o art. 487, II, do CPC (Lei nº 13.105/2015), cumpre ao juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de prescrição. 2.2. Sobre a matéria sub judice, a jurisprudência vinha decidindo que, em se cuidando de tributo sujeito ao lançamento por homologação, no que concerne aos pagamentos efetuados a partir da vigência da Lei Complementar nº 118/2005 (que ocorreu em 9.6.05), o prazo prescricional seria de cinco anos a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedeceria ao regime previsto no sistema anterior (regra jurisprudencial dos 5 + 5 = 10 anos), limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da Lei Complementar citada. 2.3. No entanto, segundo decidiu o STF, aplica-se a tese dos "cinco mais cinco" apenas às ações propostas antes do início da vigência do art. 4.º da LC nº 118/2005, que se deu em 9.6.2005, enquanto o prazo prescricional quinquenal incide em relação a todas as demandas judiciais ajuizadas a contar dessa data, independentemente de quando ocorreu o recolhimento indevido do tributo (RE n.º 566.621/RS, Tribunal Pleno, Rel. Ministra Ellen Gracie, DJe 11.10.2011). 2.4. Desse modo, tendo a ação sido ajuizada em data posterior a 9 de junho de 2005 (vigência do art. 4º da LC nº 118/2005), conforme é o caso dos autos, seria de se reconhecer a prescrição das parcelas recolhidas/descontadas há mais de cinco anos contados da data da propositura da ação. Do mérito 2.5. A parte autora, assistida por plano de previdência complementar, pretende subtrair os valores de contribuições extraordinárias, cobradas para equacionar déficit atuarial da respectiva entidade, da base de cálculo do Imposto de Renda, alegando que, assim como as contribuições normais, são valores dedutíveis, pois ostentam a mesma natureza jurídica, destinando-se a garantir a manutenção de benefícios instituídos e futuros. 2.6. Pois bem. 2.7. Cinge-se o destramar da lide em definir se o valor das contribuições extraordinárias exigidas pelo plano de previdência complementar para equacionar o seu déficit atuarial compõe ou não a base de cálculo do Imposto de Renda e, por conseguinte, analisar a possibilidade de os valores descontados serem integralmente deduzidos no ajuste anual do IRPF. Em epítome, o que a parte autora busca é a redução da base de cálculo do imposto sobre a renda. 2.8. Quanto ao ponto, importante rememorar que o Imposto de Renda incide sobre verbas de caráter remuneratório - renda e proventos de qualquer natureza - que representam acréscimo patrimonial, conforme…

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