Processo 0055213-62.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0055213-62.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
14ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0055213-62.2026.8.16.0000   Recurso:   0055213-62.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Duplicata Agravante(s):   PAINELBRAS ESTUFAS AGRICOLAS LTDA Agravado(s):   GODOY & CASCARDO LTDA ME MULTITEC CONSTRUCAO CIVIL LTDA   1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente PAINELBRAS ESTUFAS AGRÍCOLAS LTDA., em face de decisão (mov. 180.1/origem) proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0005681-30.2020.8.16.0033, que indeferiu o requerimento de concessão da gratuidade da justiça, sob os seguintes fundamentos: “a exequente, entretanto, não atendeu integralmente às determinações judiciais. O relatório SISBAJUD juntado não substitui o relatório do Registrato, documento imprescindível para aferição objetiva dos relacionamentos bancários ativos e inativos, conforme assinalado no próprio despacho de #175. Ademais, não foram apresentados extratos bancários atuais das instituições com as quais a empresa mantinha relacionamento, tampouco há prova cabal de que todas as contas estejam efetivamente inativas. A ausência de tais informações inviabiliza a verificação da real capacidade econômico-financeira da requerente, impedindo a formação de juízo seguro quanto ao alegado estado de insuficiência” e “os documentos anexados revelam expressivo volume patrimonial anteriormente existente, incluindo ativo imobilizado composto por terrenos, máquinas e veículos, conforme detalhado nos relatórios contábeis constantes do próprio #178”. Em suas razões recursais (mov. 1.1/TJ‑AI), a autora/agravante sustenta que a decisão agravada indeferiu indevidamente o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, em afronta à legislação de regência e à jurisprudência consolidada, notadamente porque desconsiderou as provas documentais colacionadas aos autos que evidenciam sua incapacidade econômico‑financeira. Alega que se encontra em grave crise financeira, estando praticamente à beira da falência, com elevado endividamento, ausência de faturamento recente e significativa restrição de caixa, circunstâncias que inviabilizam o custeio das despesas processuais sem comprometimento de suas atividades empresariais. Argumenta que instruiu adequadamente o pedido de assistência judiciária gratuita com vasta documentação contábil e fiscal, incluindo relatórios financeiros, declaração de imposto de renda da pessoa jurídica, certidões de débitos, bem como demonstrativos de inexistência de ativos financeiros relevantes, os quais comprovam, de forma suficiente, sua hipossuficiência. Afirma, ainda, que o Juízo de origem incorreu em indevida exigência de produção de prova diabólica, ao condicionar a concessão do benefício à apresentação de documentos inacessíveis ou de difícil obtenção, como relatórios bancários específicos e extratos de contas inativas, impondo ônus probatório desarrazoado e não previsto em lei, em violação aos princípios do acesso à justiça, da cooperação processual e da razoabilidade. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, “para que haja a suspensão da decisão recorrida, também a suspensão integral do processo”. Quanto aos pressupostos da tutela de urgência recursal, narra que a probabilidade do provimento do recurso decorre da demonstração concreta da sua hipossuficiência financeira, devidamente comprovada por meio dos documentos acostados aos autos, bem como do entendimento jurisprudencial que…

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