Processo 0055217-28.2021.8.19.0021
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de AVELINO JOSE GONÇALVES RODRIGUES , imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 241-D do Estatuto da Criança e Adolescente, porque, segundo a denúncia de id. 03, in verbis: Em datas que não foi possível precisar, mas certamente no período compreendido entre os anos de 2018 e 2021, no imóvel localizado na Rua Nilo Vieira, n.º 65, cobertura, Vila Meriti, nesta Comarca, o denunciado, com vontade livre e consciente, assediou e constrangeu a menor Geovana Vieira de Lima Torres, enviando mensagens pornográficas, via aplicativos WhatsApp e Instagram, bem como mantendo conversas de cunho sexual, com o fim de com ela praticar ato libidinoso. O denunciado, que é companheiro da avó paterna da vítima, começou a assediar e constranger Geovana Vieira de Lima Torres quando ela ainda tinha 9 anos de idade. O denunciado, que é companheiro da avó paterna da vítima, Começou a assediar e constranger Geovana Vieira de Lima Torres quando Ela ainda tinha 9 anos de idade. Assim agindo, está o denunciado incurso nas penas do artigo 241- D do Estatuto da Criança e do Adolescente. . A denúncia de id. 03 veio acompanhada do respectivo inquérito policial, do qual se destacam as seguintes peças técnicas: Registro de ocorrência em index 6; Representação por mandado de busca e apreensão em index 16; Termos de declarações em index 10, 14; Prints de conversas e imagens index 22. Mandado de busca e apreensão index 60. Denúncia recebida 5/4/2024 (index 122). Citação index 13. Em defesa previa (index 135) o reu suscitou inépcia da denuncia em razão de ausência de provas e de individualização dos fatos. Argumentou que o crime de assedio e constrangimento previstos nos art. 147 do CP e 241D do Estatuto da Criança e do Adolescente exige expressamente ato libidinoso e Ausência de anuência, e que esses elementos não estariam comprovados no caso. Requereu dentre outros pedidos absolvição do réu. Em resposta a defesa (index 148) o Ministério Publico aduziu pela rejeição da preliminar de inépcia da denúncia, e informou que as questões de mérito seriam debatidas em momento oportuno. Ratificação do recebimento da denúncia index 150. Audiência em 19/03/2025, depoimento especial index 212 Audiência de instrução em julgamento em 17/06/2025 index 247. Em alegações finais (index 268) a defesa do réu suscitou ausência de provas e inadmissibilidade de provas digitais isoladas. Requereu absolvição do réu, produção de laudo pericial sobre os aparelhos apreendidos, ata notarial ou logs que comprovem o envio e recebimento das mensagens, bem como as contas relacionadas e desentranhamento de prints que não tenham sido periciados. Em alegações finais (index 282) o MP aduz que a materialidade e autoria do delito imputado ao acusado restaram demonstradas através do Registro de Ocorrência sob o nº 914-02712/2021 em id. 6, aditamento em id. 33, Termo de Declaração em id. 10 e 14, Conversas pelo Whatsapp e Instagram entre o Acusado e a vítima em id. 22 e 42, Informações sobre investigação em ids. 26 e 88, Registro de Ocorrência sob o nº 914-00634/2022 em referência ao mandado de busca e apreensão em id. 91, e pelo depoimento da vítima e das testemunhas em instrução processual colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. E aduziu que o acusado, mesmo esclarecido do seu direito constitucional ao silêncio, optou por ser interrogado, e confessou o…
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