Processo 0055230-98.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0055230-98.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0055230-98.2026.8.16.0000   Recurso:   0055230-98.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Agravante(s):   LUIZ GASTÃO PUPPI BASTOS BASTOS MARMORES E GRANITOS LTDA Agravado(s):   GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA   1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 136.1 (posteriormente integrada pela decisão de mov. 154.1) proferida nos autos de ação de execução fiscal nº 0004438-81.2000.8.16.0185, pela qual o eminente juiz da causa reconheceu a arrematação como perfeita, acabada e irretratável, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil, bem como considerou intempestiva a insurgência apresentada por Luiz Gastão Puppi Bastos no mov. 126.1 e indeferiu os pedidos por ele formulados.   Inconformados, os agravantes sustentam, em síntese, a nulidade da arrematação realizada na execução fiscal, ao argumento da existência de vícios de ordem pública insuscetíveis de preclusão. Alegam que a ausência de intimação pessoal do coexecutado Luiz Gastão Puppi Bastos acerca dos atos posteriores à citação, notadamente do leilão e da arrematação, impediu o início do prazo para impugnação, em violação ao § 1º do artigo 269 do Código de Processo Civil e à Súmula 121 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente porque não houve constituição de advogado. Sustentam que a própria pessoa jurídica executada não foi intimada pessoalmente, em desacordo com o comando da decisão que autorizou o leilão. Acrescentam que o fato de terem recebido intimações por intermédio de seu advogado não se mostra apto a suprir a forma expressamente ordenada pelo Juízo. Defendem a existência de nulidade material insanável, ao argumento de que o edital, o auto e a carta de arrematação descreveram bem diverso daquele efetivamente penhorado. Asseguram que a constrição recaiu apenas sobre direitos creditórios equivalentes à pequena fração do valor do precatório, mas a alienação forçada acabou abrangendo, indevidamente, a integralidade do crédito, erro que, segundo dizem, contamina toda a cadeia expropriatória. Argumentam, também, que o lance vencedor, no valor de R$ 2.480,00 (dois mil, quatrocentos e oitenta reais), correspondeu a ínfimos 2,30% do valor de avaliação constante do edital, configurando preço vil, em afronta ao artigo 891 do Código de Processo Civil e à determinação judicial que vedou lances inferiores a 60% da avaliação. Apontam a existência de vícios formais do edital, notadamente no que respeita ao prazo mínimo de 10 (dez) dias entre a publicação e a realização da hasta pública, previsto no artigo 22, §1º, da Lei nº 6.830/80, bem como a ausência de requisitos essenciais relacionados à correta descrição do bem e à indicação do preço mínimo. Afirmam que a preclusão e a coisa julgada não alcançam nulidades de ordem pública, razão pela qual não poderiam ser utilizadas para obstar o exame do mérito das irregularidades apontadas. Pugnam, nesta oportunidade, pela concessão de efeito suspensivo para o fim de suspender o pagamento do Precatório Requisitório nº 92.093/2003 ao arrematante Hudson Galvani da Silva Amarilla. No mérito, requerem a anulação da arrematação e dos atos subsequentes, com a preservação do crédito objeto do precatório ou, subsidiariamente, caso o entendimento seja de que as nulidades devem ser apreciadas em ação autônoma nos termos do art. 903, §4º, do CPC — o que se…

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