Processo 0055231-83.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Agravo de instrumento n. 0055231-83.2026.8.16.0000 Origem: 9ª Vara Cível de Londrina Agravante: Antônio Bispo dos Santos Agravados: Banco Agibank S/A e Banco Cooperativo Sicoob S/A Órgão julgador: 16ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda Trata-se de agravo de instrumento manejado contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Aurênio José Arantes de Moura ao mov.12.1 dos autos n. 0018595-76.2026.8.16.0014 da “ação de indenização danos materiais c/c morais com pedido de tutela de urgência (benefício aposentadoria transferido para outro banco sem anuência da parte)” movida pelo Agravante contra os Agravados, por meio da qual por meio da qual indeferiu o pedido de tutela de urgência por aquele formulado, nos seguintes termos: 1. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência, no qual a parte autora relata ser titular de benefício previdenciário cujos valores estariam sendo movimentados por meio de conta bancária mantida junto à instituição financeira SICOOB, a despeito da solicitação de transferência do pagamento à outra instituição (SICRED). Alega, em síntese, dificuldades no acesso e na gestão dos referidos valores, razão pela qual postula a concessão de medida liminar para que sejam adotadas providências judiciais voltadas à obtenção de informações, liberação, transferência ou regularização da movimentação dos valores depositados, bem como a imediata determinação para que a ré SICOOB transfira os valores depositados e proceda à portabilidade para recebimento de sua aposentadoria junto ao SICRED. Determinada sua intimação a esclarecer se requereu administrativamente junto ao SICREDI a pretendida portabilidade (mov. 8), o autor se manifestou aduzindo que efetuou o requerimento perante à instituição financeira, razão pela qual seu benefício de outubro de 2025 foi creditado em sua conta junto ao SICREDI. No entanto, relata que, sem sua anuência ou requerimento, o seu benefício previdenciário, a partir de novembro de 2025, começou a ser pago em conta junto ao SICOOB/AGIBANK. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, não se vislumbra, ao menos neste momento, a presença de tais requisitos. Isso porque as providências pleiteadas pela parte autora podem ser obtidas diretamente pela via administrativa, sem a necessidade de intervenção judicial, o que afasta, inclusive, a própria necessidade imediata da tutela jurisdicional inaudita altera pars. Os esclarecimentos do autor permitem perceber que a alteração indesejada foi efetuada após o requerimento de portabilidade ao SICREDI. No entanto, após isso, não foi realizado novo procedimento para retorno à instituição financeira desejada, conforme exposto no mov. 8. O art. 7º da Resolução CMN n° 5.058 de 15/12/2022 disciplina que a pleiteada portabilidade pode ser efetuada diretamente à instituição financeira contratada, que no caso do pedido autoral, junto ao SICREDI, sem necessidade de intervenção deste Juízo (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5058). Por outro lado, o INSS disponibiliza o serviço de alteração do local e da forma de pagamento junto ao seu sistema eletrônico, o Meu INSS…
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