Processo 0055240-50.2025.4.05.8300

TRF5 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0055240-50.2025.4.05.8300
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab 3 - Des. Cid Marconi
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0055240-50.2025.4.05.8300 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: CONDOMÍNIO DE CONSTRUÇÃO BEACH CLASS MANGUINHOS ADVOGADO do(a) APELADO: THIAGO ARRAES DE ALENCAR NOROES - PE13107 ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL JOSE NOGUEIRA LAPA - PE60469 ADVOGADO do(a) APELADO: BEATRIZ DE AZEVEDO NOROES VIEIRA - PE60308 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EDIFICAÇÃO EM CONDOMÍNIO. CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO (A PREÇO DE CUSTO). INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICA - CNPJ. POSSIBILIDADE. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional em face de acórdão que negou provimento à apelação e à remessa necessária. 2. Em suas razões recursais, a embargante alega ter havido omissões e obscuridade no acórdão recorrido 3. Os Embargos de Declaração previstos nos artigos 1.022 a 1.026, do CPC, têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão e, ainda, quando haja erro material. A contradição se afere através de confronto entre a motivação e a parte dispositiva, ou entre capítulos da parte dispositiva da decisão atacada. A obscuridade traduz falta de clareza ou inteligibilidade que torna a Sentença/Acórdão incompreensível. Já a omissão se refere a alguma causa petendi não abordada. Em todas essas hipóteses o Juiz se limita a dissipar o erro, sanando a obscuridade, contradição ou omissão e mantendo, no mais, a sentença. Por fim, o erro material (agora expressamente inserto no inciso III, do art. 1.022, do CPC/2015), que diz respeito a todo erro evidente ou de fácil identificação e, por óbvio, não tenha correspondência com o que pretendido a decisão do Magistrado. Eis as hipóteses em que a Legislação Processual admite o manejo da espécie impugnativa escolhida pela Embargante. 4. No entanto, no caso, observa-se não assistir razão à parte Embargante. É que o inconformismo da Recorrente não se amolda aos contornos da via dos Embargos de Declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. 5. A pretexto de alegar omissão e obscuridade no acórdão, a embargante pretende trazer a lume, novamente, discussão sobre a impossibilidade de inscrever o Condomínio de Construção no CNPJ, registro cabível nos casos de Condomínio Edilício, alegando ter havido violação ao princípio da separação dos poderes ao se determinar a inscrição de entidade no CNPJ não prevista no rol taxativo dos arts. 1º e 5º, da Lei 6514/70. Sob a alegação de obscuridade, afirma que a própria Receita Federal do Brasil, no exercício de sua competência, manifestou-se contra a inscrição de outras entidades no CNPJ. 6. O acórdão recorrido esclareceu que, apesar de o impetrante ser um condomínio da modalidade Construção por Administração (ou a preço de custo), que se distingue do Condomínio Edilício e não estar obrigado a elaborar e registrar convenção de condomínio, ele necessita de inscrição no CNPJ "para dar continuidade às atividades inerentes ao empreendimento, tais como abrir contas bancárias, expedir boletos e duplicatas, receber e realizar pagamentos, etc, atividades essas necessárias ao gerenciamento da obra do tipo Edificação em Condomínio", uma vez…

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