Processo 0055248-22.2026.8.16.0000

TJPR • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0055248-22.2026.8.16.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
9ª Câmara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0055248-22.2026.8.16.0000   Recurso:   0055248-22.2026.8.16.0000 MS Classe Processual:   Mandado de Segurança Cível Assunto Principal:   Despesas Condominiais Impetrante(s):   Rosângela Assis Silva Martinez Impetrado(s): Interessado(s):   Desembargador da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Carlos Renaux A. C. da Silva Condomínio Edifício Comendador Moraes e Silva Estado do Paraná Procuradoria da Fazenda Nacional - PGFN   Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar inaudita altera pars, impetrado por Rosângela Assis Silva Martinez contra ato omissivo/comissivo da Desembargadora Themis de Almeida Furquim, Relatora do Agravo de Instrumento n° 0048280-73.2026.8.16.0000 AI na 8ª Câmara Cível deste Tribunal, consubstanciado na negativa de prestação jurisdicional e no trancamento de medida urgente para discutir questões afetas às custas processuais, bem como na determinação de intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões, sem apreciação do pedido de tutela de urgência, conforme decisão que determinou o regular processamento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, o que, no caso concreto, impede a análise imediata da medida urgente e permite o prosseguimento dos atos expropriatórios. Na petição inicial a impetrante sustenta, em síntese, que (mov. 1.1): a) o mandado de segurança é cabível para proteção de direito líquido e certo violado por ato judicial teratológico, nos termos do art. 5°, inciso LXIX, da Constituição da República e da Lei 12.016/2009; b) no caso concreto o ato impugnado impede o acesso à jurisdição em momento crítico, inviabiliza a análise da tutela de urgência, a expõe a dano irreversível e posterga a apreciação da medida urgente ao determinar a intimação da parte agravada, sem qualquer exame do pedido de efeito suspensivo, mesmo diante de leilão já designado; c) trata-se de hipótese excepcional clássica de cabimento de mandado de segurança contra ato judicial; d) a decisão impugnada trancou o exame do pedido de tutela de urgência condicionando-o ao recolhimento do preparo, bem como determinou o regular processamento do agravo interno com intimação da parte agravada, sem apreciação da medida urgente, mesmo diante de agravo interno pendente, discussão ativa sobre justiça gratuita e leilão designado para o dia seguinte (30/04/2026 às 09h15min); e) há violação frontal do sistema legal, pois o art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil, permite a impugnação sem preparo, segundo o art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, preparo só após decisão colegiada e o precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.087.484/SP) diz que o preparo é inexigível até julgamento do agravo interno; f) a decisão impugnada cria requisito inexistente em lei, impede o acesso ao Judiciário, inviabiliza tutela de urgência e posterga indevidamente a análise da medida urgente ao transferi-la para momento posterior à manifestação da parte adversa, mesmo diante de situação de urgência imediata, o que caracteriza ato teratológico; g) é legítima proprietária do imóvel objeto de constrição judicial e iminente leilão, tendo adquirido a propriedade por meio de usucapião extraordinária, conforme sentença transitada em julgado e regularmente averbada na matrícula imobiliária competente, cuidando-se de hipótese clássica de aquisição originária da propriedade, circunstância juridicamente relevante e…

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