Processo 0055252-66.2024.8.16.0182
TJPR • Inquérito Policial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PUC-CAJURU - PROJUDI Rua Imaculada Conceição, 1.155 - Bloco 05 - Prado Velho - Curitiba/PR - CEP: 80.215-901 - Fone: (41) 3312.6002 - E-mail: ctba-77vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0055252-66.2024.8.16.0182 Processo: 0055252-66.2024.8.16.0182 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Dano Qualificado Data da Infração: 15/12/2024 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Autor do Fato(s): MARLON DIEGO DE MELO DA SILVA MCLINCOMPETÊNCIA - Declino da competência: Trata-se de termo circunstanciado lavrado pela Autoridade Policial para apurar a prática, em tese, dos crimes de dano, desacato, desobediência e resistência, atribuídos a MARLON DIEGO DE MELO DA SILVA, em data de 15/12/2024, encaminhado a este Juizado Especial Criminal em razão da competência territorial. Expediu-se ofício para esclarecimentos quanto ao dano na viatura, sendo informado que em relação a tal fato não foi registrado boletim de ocorrência. Não obstante, constam nos autos relatos consistentes acerca dos delitos de desobediência, resistência e desacato. Nos termos do artigo 61 da Lei 9.099/95, para a aferição da competência do Juizado Especial Criminal devem ser considerados os aumentos de pena em face de concurso formal ou a soma das penas em caso de concurso material. No presente caso, as infrações penais foram, em tese, praticadas em concurso material, de modo que a soma das penas máximas in abstrato cominadas aos crimes imputados ultrapassa o limite de 2 anos previsto no referido dispositivo legal, afastando, por conseguinte, a competência deste Juizado para o processamento e julgamento da demanda. Ante o exposto, acolhendo a manifestação ministerial, declino da competência e determino a remessa dos presentes autos ao Juízo Criminal competente, com as cautelas de praxe. Curitiba, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
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