Processo 0055252-66.2024.8.16.0182

TJPR • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0055252-66.2024.8.16.0182
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
Juizado Especial Criminal de Curitiba - PUC-Cajuru
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Outras partes envolvidas (1)

Sob sigilo

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PUC-CAJURU - PROJUDI Rua Imaculada Conceição, 1.155 - Bloco 05 - Prado Velho - Curitiba/PR - CEP: 80.215-901 - Fone: (41) 3312.6002 - E-mail: ctba-77vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0055252-66.2024.8.16.0182   Processo:   0055252-66.2024.8.16.0182 Classe Processual:   Termo Circunstanciado Assunto Principal:   Dano Qualificado Data da Infração:   15/12/2024 Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Autor do Fato(s):   MARLON DIEGO DE MELO DA SILVA       MCLINCOMPETÊNCIA - Declino da competência: Trata-se de termo circunstanciado lavrado pela Autoridade Policial para apurar a prática, em tese, dos crimes de dano, desacato, desobediência e resistência, atribuídos a MARLON DIEGO DE MELO DA SILVA, em data de 15/12/2024, encaminhado a este Juizado Especial Criminal em razão da competência territorial. Expediu-se ofício para esclarecimentos quanto ao dano na viatura, sendo informado que em relação a tal fato não foi registrado boletim de ocorrência. Não obstante, constam nos autos relatos consistentes acerca dos delitos de desobediência, resistência e desacato. Nos termos do artigo 61 da Lei 9.099/95, para a aferição da competência do Juizado Especial Criminal devem ser considerados os aumentos de pena em face de concurso formal ou a soma das penas em caso de concurso material. No presente caso, as infrações penais foram, em tese, praticadas em concurso material, de modo que a soma das penas máximas in abstrato cominadas aos crimes imputados ultrapassa o limite de 2 anos previsto no referido dispositivo legal, afastando, por conseguinte, a competência deste Juizado para o processamento e julgamento da demanda. Ante o exposto, acolhendo a manifestação ministerial, declino da competência e determino a remessa dos presentes autos ao Juízo Criminal competente, com as cautelas de praxe.   Curitiba, data gerada pelo sistema.   Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão

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