Processo 0055253-34.2012.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0055253-34.2012.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS APELADO : RAQUEL BETTY DE CASTRO PIMENTA ADVOGADO(A) : JOSE LUIS WAGNER (OAB RS018097) APELADO : MARIANA DE CASTRO PIMENTA ADVOGADO(A) : JOSE LUIS WAGNER (OAB RS018097) APELADO : ROBERTO DE CASTRO PIMENTA ADVOGADO(A) : JOSE LUIS WAGNER (OAB RS018097) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. PROVEITO ECONÔMICO DAS PARTES. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por particulares contra acórdão que negou provimento à apelação da UFMG e deu provimento à apelação adesiva dos autores, reconhecendo sucumbência recíproca e rateando honorários, sob alegação de omissão quanto à aplicação da sucumbência mínima prevista no art. 86, parágrafo único, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar a alegação de sucumbência mínima da UFMG; (ii) estabelecer se, no caso concreto, há sucumbência mínima apta a afastar a sucumbência recíproca e impor condenação exclusiva em honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado incorre em omissão ao não enfrentar de forma explícita o argumento relativo à sucumbência mínima, o que justifica a complementação da fundamentação. A aferição da sucumbência não se baseia na quantidade de pedidos acolhidos, mas no proveito econômico efetivamente obtido por cada parte, conforme interpretação teleológica do art. 86 do CPC. Os autores obtêm proveito econômico relevante com a substituição dos índices de correção monetária (IPCA-E), majorando o valor a ser recebido. A UFMG obtém redução substancial do valor executado, de R$ 37.193,18 para R$ 16.408,25, evidenciando benefício econômico significativo. Ambas as partes alcançam vantagens econômicas expressivas e proporcionais, o que afasta a caracterização de sucumbência mínima. A sucumbência mínima exige decaimento insignificante, o que não se verifica quando há ganhos relevantes para ambos os litigantes. A correção da omissão não implica rediscussão do mérito nem alteração do resultado do julgamento, mantendo-se o dispositivo inalterado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento : 1. A caracterização da sucumbência deve considerar o proveito econômico efetivamente obtido pelas partes, e não a mera contagem de pedidos acolhidos. 2. A sucumbência mínima somente se configura quando o decaimento for insignificante, o que não ocorre diante de benefícios econômicos relevantes para ambos os litigantes. 3. Os embargos de declaração podem ser acolhidos para suprir omissão sem alteração do dispositivo quando inexistente erro no resultado do julgamento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela parte autora para complementar a fundamentação do acórdão embargado no ponto da sucumbência recíproca, mantendo inalterado o dispositivo do julgado embargado em todos os seus termos, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e…
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