Processo 0055261-21.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0055261-21.2026.8.16.0000, DA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA AGRAVANTE: ALFREDO DUARTE ESTEGUE (ESPÓLIO) REPRESENTADO POR ERIC DE FREITAS ESTEGUE agravadO: VITOR NAKONIECZNY INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CRUZ MACHADO RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN VISTOS, Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALFREDO DUARTE ESTEGUE (ESPÓLIO) REPRESENTADO POR ERIC DE FREITAS ESTEGUE em face da decisão de mov. 802.1 – AO, ratificada à mov. 818.1, por meio da qual, em Cumprimento de Sentença, o juízo singular acolheu a impugnação ao cálculo, reconhecendo o excesso de execução e determinando que o exequente apresente cálculo retificado do débito, “excluindo as parcelas da pensão vitalícia posteriores ao falecimento do exequente originário em 04/10/2019”. Irresignado, alega o agravante, em breve síntese, que: a) deve ser promovida a mitigação do caráter personalíssimo da pensão mensal vitalícia, outrora concedido ao falecido autor da demanda, em razão de sua cessação acarretar no desamparo total de uma pessoa com deficiência, descendente do autor; b) deve-se admitir o dano ricochete, tendo em vista que o herdeiro não seria apenas o sucessor patrimonial, mas uma vítima reflexa do ato ilícito, devendo persistir enquanto durar a incapacidade do dependente; c) o juízo da origem ignorou o contexto fático de que a genitora do incapaz está impedida de exercer atividade laboral devido à grave condição de incapacidade do filho, o qual demanda acompanhamento frequente e integral junto à APAE. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo para que seja mantido o pagamento de pensão ao filho incapaz/dependente “e suspender a ordem de retificação do cálculo”. No mérito, requer o provimento do recurso. Vieram-me conclusos. É o que de relevante tinha a relatar. Fundamento e Decido Antes de adentrar ao mérito recursal, algumas questões pendem de esclarecimento. Primeiro que há possível irregularidade na capacidade processual (legitimidade ad processum) e na própria representação processual. Em nome do outrora exequente, ante o seu falecimento (mov. 240.5), passou a representá-lo (em nome do espólio) o seu filho menor de idade que à época do óbito contava com 13 (treze) anos, não obstante tenha o peticionante pugnado “a habilitação do filho menor Erick de Freitas Estegur e da companheira Edi Clea de Freitas com quem convivia em União Estável”, esta maior de idade (mov. 240.9). Não fosse suficiente, com o respeito devido, foi noticiado somente anos depois, que o respectivo representante do espólio, embora atingida a maioridade, é alegadamente (relativamente) incapaz. Ora, das duas uma, ou ele figura no polo ativo da execução e possui plena capacidade (inexplicavelmente sua genitora e ex convivente do falecido não foi considerada para representar o espólio) ou considera-se sua incapacidade, pelo que: a) deveria ser assistido, se relativamente incapaz ou b) deveria ser representado se absolutamente incapaz. Isso tudo, é claro, em atenção à Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a qual, mediante suas alterações, deixou de presumir que as pessoas com deficiência sejam consideradas necessariamente incapazes. Veja-se, sobretudo – e até por consequência –, que existe até mesmo irregularidade na própria representação processual (mov. 240.2), porque figura no polo ativo o representante do espólio, Eric de Freitas Estegue, embora a…
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