Processo 0055261-26.2025.4.05.8300

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0055261-26.2025.4.05.8300
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal PE
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0055261-26.2025.4.05.8300 IMPETRANTE: GESSO TREVO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANDRE FELIPE DE COIMBRA PINTO FILHO - PE47825 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: TACIANA STANISLAU AFONSO BRADLEY ALVES - PE19130 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL AUTORIDADE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo ajuizado por GESSO TREVO LTDA., em face do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE, objetivando, em síntese, assegurar o direito de registrar a Declaração de Importação de maquinário com alíquota zero do Imposto de Importação, mediante a prestação de depósito judicial para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Alega a parte autora que, em 01/07/2025, protocolou junto ao MDIC pedido de concessão do regime de Ex-tarifário para um bem de capital sem similar nacional, importado da China. Sustenta que a mercadoria está em vias de desembarque no Porto de Suape/PE e que o pleito administrativo padece de injustificada morosidade, argumentando que a demora do Estado não pode prejudicar seu planejamento industrial. Defende, por conseguinte, o caráter declaratório do Ex-tarifário, asseverando que o recolhimento na alíquota integral de 12,6% prejudicará severamente o fluxo financeiro de suas operações. Requer a liminar para autorizar o registro aduaneiro sem a exigência imediata do imposto, condicionado ao depósito em juízo, e a posterior concessão definitiva da segurança para reconhecimento do direito à alíquota reduzida. Instada a se manifestar por meio de despacho sobre a competência do Juízo e o recolhimento das custas (id. 129852050), a impetrante rechaçou a remessa dos autos para a Subseção de Ouricuri/PE e acostou comprovantes de recolhimento das taxas processuais. A tutela de urgência foi deferida pelo Juízo (id. 131021830), que autorizou a suspensão da exigibilidade do crédito sob a condição de a impetrante promover o depósito judicial do montante integral do débito no prazo de 10 dias. Ato contínuo, a impetrante apresentou aos autos a respectiva guia de depósito judicial no montante de R$ 96.079,28 (id. 133520152). Na sequência, a Fazenda Nacional apresentou Embargos de Declaração contra a decisão liminar (id. 138116569). Em sua defesa, a União noticiou a existência de mandado de segurança conexo em trâmite na 10ª Vara Federal (MS nº 055254-34.2025.4.05.8300) que também discute o trâmite do ex-tarifário. Aponta ainda que a impetrante firmou o contrato de compra da máquina antes mesmo de deflagrar o pedido administrativo, atraindo para si os riscos da importação desamparada de isenção prévia, e requer a integração da decisão judicial para que reste claro que o depósito corresponda à integralidade do imposto sem a aplicação da alíquota zero. Intimada, a parte autora manifestou-se (ID 140704921) pela adoção de providências necessárias para a efetivação da decisão liminar já proferida, mediante a expedição de ofício à Alfândega da Receita Federal do Brasil no Recife, a fim de reconhecer a suspensão da exigibilidade do Imposto de Importação, em razão do depósito judicial realizado. Posteriormente, a Receita Federal informou (ID 141255047) a realização do desembaraço aduaneiro do objeto da lide. Em decisão pelo Juízo (ID 143077499) foi conhecido e acolhido os embargos de declaração, determinando a complementação do depósito realizado para corresponder ao valor dos tributos devidos na importação, sem a aplicação do ex-tarifário.…

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