Processo 0055268-02.2025.8.27.2729
TJTO • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Execução Fiscal Nº 0055268-02.2025.8.27.2729/TO EXECUTADO : LARA CORREA MONTEIRO ADVOGADO(A) : DANIEL PUGA (OAB GO021324) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta por Lara Correa Monteiro em face da execução fiscal ajuizada pelo Município de Palmas, destinada à cobrança de créditos tributários referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e à Taxa de Coleta de Lixo, com vencimento no exercício de 2022. A excipiente sustenta, em síntese, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, ao argumento de que o título não preenche os requisitos previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980. Alega que o débito foi objeto de parcelamento administrativo, com o pagamento de três parcelas, sem que a CDA discriminasse os respectivos abatimentos, circunstância que, segundo afirma, compromete a certeza e a liquidez do crédito exequendo. Ao final, requer o acolhimento da exceção de pré-executividade, com a extinção da execução fiscal e a condenação do Município ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (evento 10). O Município de Palmas apresentou impugnação, sustentando a regularidade da Certidão de Dívida Ativa e a observância dos requisitos legais para sua constituição. Argumenta que a legislação não exige a discriminação pormenorizada dos valores decorrentes de parcelamento administrativo, esclarecendo que os pagamentos realizados foram devidamente abatidos do débito. Defende, por fim, que eventual discussão acerca da composição do crédito demandaria dilação probatória, incompatível com a exceção de pré-executividade, requerendo sua rejeição (evento 21). Decido. A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual destinado à arguição de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que passíveis de apreciação mediante prova pré-constituída e independentemente de dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, a insurgência recai sobre a alegada nulidade da Certidão de Dívida Ativa, sob o fundamento de que o título executivo não discrimina os valores pagos em parcelamento administrativo anteriormente celebrado, tampouco os respectivos abatimentos, circunstância que, segundo a excipiente, comprometeria os requisitos de certeza e liquidez do crédito tributário . A Certidão de Dívida Ativa constitui título executivo extrajudicial e deve observar os requisitos previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, consistentes, em síntese, na identificação do devedor, da origem e natureza do crédito, do fundamento legal da exigência, do valor devido, da forma de cálculo dos encargos legais, bem como da inscrição em dívida ativa. Da análise da CDA que instrui a presente execução, verifica-se que o título contempla os elementos exigidos pela legislação de regência, permitindo a perfeita identificação do crédito tributário executado e do sujeito passivo da obrigação, inexistindo qualquer vício formal apto a comprometer sua validade. A tese deduzida pela excipiente parte da premissa de que a Certidão de Dívida Ativa deveria reproduzir, de forma detalhada, todo o histórico do parcelamento administrativo, com a indicação dos valores originalmente constituídos, das parcelas quitadas e dos abatimentos realizados. Todavia, tal exigência não encontra amparo na legislação tributária, que não condiciona a validade da CDA à…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.