Processo 0055278-57.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0055278-57.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
13ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0055278-57.2026.8.16.0000   Recurso:   0055278-57.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Agravante(s):   IMCOPA IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE ÓLEOS S.A. Agravado(s):   Estevao Ruchinski Ementa: Direito processual civil. Decisão monocrática. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios. Violação ao princípio da dialeticidade. Ofensa ao artigo 1.016, incs. ii e iii, do cpc. Razões desconexas com o pronunciamento judicial. Carência de pressuposto de admissibilidade recursal. Ademais, questão já apreciada em recurso de agravo de instrumento e sobre a qual pende embargos de declaração. Unirrecorribilidade. Recurso não conhecido. i. Caso em exame 1.1. O recurso de agravo de instrumento foi interposto contra decisão de mov. 163.1 que decidiu acerca do excesso de execução e da impenhorabilidade de valores bloqueados diante da Recuperação Judicial e natureza extraconcursal do crédito. 1.2. Nas razões recursais, o agravante requer o reconhecimento de que o crédito executado é concursal, sob a alegação de que o fato gerador dos honorários advocatícios é anterior ao pedido de recuperação judicial, uma vez que se deu com a sentença e não com o acórdão proferido em sede de Recurso Especial. II. Questões em discussão 2. Consiste em averiguar qual a natureza do crédito (honorários advocatícios sucumbenciais) se concursal ou extraconcursal e, se deve ser incluído do plano de recuperação judicial da executada. III. Razões de decidir 3.1. Há questão prejudicial a ser analisada, qual seja a admissibilidade recursal. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, o relator pode monocraticamente deixar de conhecer recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3.2. O recurso não comporta conhecimento, tanto por violação ao princípio da dialeticidade, quanto da unirrecorribilidade. 3.3. A natureza do crédito (concursal ou extraconcursal) foi decidida no juízo a quo ao mov. 111.1 e desta interpôs o agravante recurso de agravo de instrumento (autos nº 0123377-16.2025.8.16.0000) que resultou não provido e cuja decisão foi objeto de 03 embargos de declaração, dois rejeitados e um pendente de julgamento. Assim, não pode ser novamente levantada a questão em face do princípio da unirrecorribilidade. 3.4. Malgrado tal situação, a decisão de mov. 163.1, ora agravada, sequer tratou da matéria posta nas razões recursais, mas sim acerca do excesso de execução e impenhorabilidade do crédito em razão da recuperação judicial. A decisão objurgada expressamente consignou que a natureza do crédito já foi decidida, sendo extraconcursal. Desse modo as razões recursais não dialogam com a decisão ora impugnada, não vencendo ao crivo de admissibilidade, razão pela qual não pode ser conhecido o recurso (art. 1.016, II e III, do CPC). IV. Dispositivo e tese 4. Recurso não conhecido. Teses de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, com violação ao princípio da dialeticidade recursal, impede o conhecimento do agravo de instrumento. 2. A oposição de recurso em face de matéria já decidida em anterior recurso e pendente de julgamento de embargos de declaração afronta ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judicias. ________________…

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