Processo 0055280-68.2020.8.06.0112

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0055280-68.2020.8.06.0112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS   Apelação Cível nº 0055280-68.2020.8.06.0112 Apelante: F P Construções e Empreendimentos Imobiliários Limitada - EPP Apelado: Diocese do Crato Relator: Des. Raimundo Nonato Silva Santos   EMENTA: DIREITO CIVIL E REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCURAÇÃO E ESCRITURAS PÚBLICAS DE COMPRA E VENDA. USURPAÇÃO PATRIMONIAL DE ENTIDADE RELIGIOSA. PROCURAÇÃO LAVRADA EM NOME DE ENTIDADE INEXISTENTE PERANTE A RECEITA FEDERAL. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DO OUTORGANTE. MANDATO UTILIZADO APÓS A MORTE DO SUBSCRITOR. NULIDADE ABSOLUTA. IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. PREÇO VIL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por FP Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade ajuizada pela Diocese do Crato, declarando nulas a procuração pública lavrada em 12/08/2002 no Cartório do 2º Ofício de Juazeiro do Norte e as escrituras públicas de compra e venda de 04/02/2006 e de 03/12/2010, relativas a terreno urbano de 141.044,42 m², com cancelamento dos registros imobiliários. A procuração foi outorgada por entidade denominada "São Miguel e Nossa Senhora do Perpetuo Socorro de Juazeiro", inexistente perante a Receita Federal, subscrita por sacerdote que veio a falecer antes da utilização do instrumento para a lavratura da primeira escritura, sem autorização do Bispo Diocesano, legítimo representante da Diocese para atos de alienação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a questão da revelia pode ser rediscutida em sede de apelação, após o trânsito em julgado da decisão que a decretou; (ii) se a procuração pública lavrada sem qualificação do outorgante, em nome de entidade inexistente perante os registros oficiais, é válida; (iii) se o mandato utilizado após a morte do subscritor é eficaz; (iv) se a teoria da aparência pode ser invocada para validar atos praticados sem poderes de representação; (v) se a nulidade absoluta convalesce pelo decurso do tempo em razão do princípio da segurança jurídica; (vi) se as escrituras subsequentes são igualmente nulas como consequência da nulidade da procuração. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A questão da revelia está acobertada pela coisa julgada formal, tendo sido decidida por decisão interlocutória, confirmada em agravo de instrumento desprovido pelo Tribunal, com trânsito em julgado, não sendo possível sua rediscussão em sede de apelação. 4. A procuração pública lavrada em 12/08/2002 é absolutamente nula por ausência de qualificação do outorgante, em violação ao art. 654, §1º, do Código Civil, e aos arts. 664, "a", 673, "d", e 749, II e III, do Provimento 06/99 da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará. A entidade "São Miguel e Nossa Senhora do Perpetuo Socorro de Juazeiro" não existe como pessoa jurídica inscrita no CNPJ, conforme certificado pela Receita Federal do Brasil, configurando nulidade por inobservância de forma prescrita em lei (art. 166, IV e V, CC). 5. O mandato cessou com a morte do Padre Francisco Murilo de Sá Barreto, ocorrida em 04/12/2005, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, sendo ineficaz a primeira escritura lavrada em 04/02/2006 com base em procuração cujo subscritor já era falecido. 6. A teoria da aparência é inaplicável ao caso, pois o proprietário da apelante, corretor…

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