Processo 0055284-37.2009.4.03.6182
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0055284-37.2009.4.03.6182 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: HOUSTON S/A - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: LAURA AMARAL SPACCAQUERCHE - SP247459 APELADO: HOUSTON S/A - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: LAURA AMARAL SPACCAQUERCHE - SP247459 DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela União Federal – Fazenda Nacional e por Houston S/A – Empreendimentos e Participações em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, declarando nula a cobrança de foro e condenando a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (ID 94508855, p. 51-58). A embargante Houston S/A apelou sustentando que a verba honorária atingiu patamar irrisório para o vulto e complexidade da causa. Requer sua majoração para o patamar entre 10% e 20% do valor atualizado da causa (ID 94508855, p. 66-77). Por sua vez, a Fazenda Nacional interpôs apelação alegando, em síntese, que o parcelamento anterior da dívida configuraria questão prejudicial, tornando incabível a rediscussão da matéria, devendo o feito ser extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 269, V, do CPC/73, ou pela ausência de interesse de agir, conforme art. 267, VI, do CPC. Defende que, comprovado tratar-se de terreno de marinha e seus acrescidos, deve prevalecer a presunção de certeza e legalidade da cobrança de taxa de ocupação/foro/laudêmio. Sustenta que não existe prova idônea suficiente para demonstrar que o imóvel está efetivamente no domínio privado. Aduz que a transcrição do título aquisitivo de propriedade ocorreu há mais de trinta anos, sem que tenha havido qualquer contestação judicial ou administrativa sobre os decretos presidenciais ou respectivo registro imobiliário. Afirma que, ao tempo em que a Emenda Constitucional nº 46/2005 excluiu do domínio da União as ilhas oceânicas ou costeiras que contenham sede de municípios, a União já possuía a propriedade da Gleba do Rio Anil devidamente registrada em cartório, possuindo direito adquirido sob tal registro. Ao final, requer o provimento do recurso (ID 94508855, p. 66-109). Apresentadas as contrarrazões (ID 94508855, p. 113-115 e ID 94507161, p. 3-15). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que a decisão ora impugnada foi proferida sob a vigência do CPC/73, aplicando-se, à hipótese, o Enunciado n.º 2 do E. STJ, que dispõe: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". O Código de Processo Civil de 1973, em seu artigo 557, possibilitava o julgamento unipessoal de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Nesta esteira, cabe mencionar que o julgamento monocrático não enseja qualquer prejuízo às partes e tampouco ofende o princípio da colegialidade, mormente considerando a possibilidade de interposição de agravo interno contra…
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