Processo 0055285-72.2024.8.27.2729
TJTO • Monitória
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Monitória Nº 0055285-72.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DESPACHO/DECISÃO CARTÓRIO : Publicar esta decisão no DIÁRIO DE JUSTIÇA, em observância ao art. 346, do CPC. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO BRASIL SA em desfavor da ALAN KARDEC MARTINS BARBIERO . Com a inicial, vieram os documentos, quais sejam: contrato de abertura de teto e outra avenças ( evento 1, ANEXO3 ), cédula de produto rural financeira ( evento 1, ANEXO4 ), extrato bancário ( evento 1, ANEXO7 ), memória e atualização do débito ( evento 1, ANEXO6 ) e notificação extrajudicial ( evento 1, ANEXO8 , evento 1, ANEXO5 ). A parte requerida foi citada ( evento 69, CERT1 ) e não apresentou embargos monitórios. Eis o relatório, em breve resumo. Passo a decidir . Dessa forma, o procedimento da ação monitória, disciplinado pelos artigos 700 a 702, do Código de Processo Civil, permite, como medida abreviativa da marcha processual, a imediata constituição de título executivo judicial, em caso de inércia do requerimento em pagar o débito ou em opor embargos, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se o feito pelo rito previsto para o cumprimento de sentença, instituído pela Lei nº 11.232/2005. Isso possibilita a perfeita observância dos princípios da economia e celeridade processuais, bem como da efetividade do processo, uma vez que viabiliza a rápida superação da fase cognitiva. No caso concreto, pleiteia o autor o recebimento de seu crédito, provando por documento hábil a existência da dívida. O réu, por seu turno, manteve-se silente quanto ao seu débito, não o pagando nem oferecendo defesa por meio de embargos. Ante tal conduta da parte requerida, presumem-se verdadeiros os fatos narrados pelo requerente. Nesse contexto, a procedência da monitória se impõe, conforme estabelece o artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, com fundamento no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, declaro constituído o título executivo judicial, e, de consequência, converto o mandado de pagamento em mandado executivo judicial, devendo o feito prosseguir nos termos da Parte Especial, do Livro I, Título III, Capítulo XIII, do CPC. À Escrivania: 1. PUBLICAR esta decisão no DIÁRIO DE JUSTIÇA, em observância ao art. 346, do CPC. 2. PROCEDA-SE à evolução da classe processual para cumprimento de sentença. 3. INTIME-SE o exequente para, querendo, atualizar o valor do débito , em 15 (quinze) dias, e para realizar os pedidos quanto à fase executiva. Às providências. Palmas/TO, data e hora registradas no sistema. Chave do processo: 858441064524
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