Processo 0055288-27.2024.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0055288-27.2024.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Fazenda Pública
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0055288-27.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0055288-27.2024.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE : MILTON ALVES PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : INGRID PRISCILA SOUSA VIEIRA QUEIROZ (OAB TO005602)   EMENTA:   DIREITO PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR PARA O CARGO OCUPADO PELO AUTOR. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. RECURSO CONHECIDO E  DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidor público municipal, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar Administrativo, lotado em Unidade de Pronto Atendimento do Município de Palmas, contra sentença que, em ação de cobrança julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, sob o fundamento de que o cargo exercido não está contemplado no Decreto Municipal n.º 1.195/2016 e suas alterações, tendo ainda rejeitado alegação posterior em embargos de declaração. 2. O apelante sustenta, em síntese, cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial e defende o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, ao argumento de que exerce atividades em ambiente insalubre e de que o Decreto Municipal n.º 2.242/2022 autorizaria a concessão da verba em razão do local de lotação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se: (i) o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa; e (ii) o servidor ocupante do cargo de Auxiliar Administrativo, não incluído no rol previsto no Decreto Municipal n.º 1.195/2016 e suas alterações, faz jus ao adicional de insalubridade em razão do ambiente de trabalho e da alteração promovida pelo Decreto Municipal n.º 2.242/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao Magistrado dirigir a instrução processual, podendo indeferir prova inútil ou desnecessária. Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia é predominantemente jurídica e a prova pericial se mostra inócua para superar fundamento autônomo suficiente ao julgamento da lide. 5. O art. 73 da Lei Complementar Municipal n.º 008/1999 prevê genericamente o adicional de insalubridade aos servidores municipais, mas condiciona sua concessão à regulamentação específica, inexistindo, portanto, direito automático ou irrestrito à percepção da vantagem. 6. O Decreto Municipal n.º 1.195/2016, com as alterações posteriores, inclusive pelos Decretos n.º 2.096/2021 e n.º 2.242/2022, estabelece rol expresso dos cargos abrangidos pela verba, não contemplando o cargo de Auxiliar Administrativo ocupado pelo apelante. 7. A alteração promovida pelo Decreto n.º 2.242/2022, ao considerar permanentes as atividades com riscos ocupacionais desenvolvidas no local de lotação do servidor, não afasta a exigência de que o cargo esteja previamente inserido no rol taxativo da regulamentação municipal. 8. A mera constatação de eventual insalubridade do ambiente laboral, ainda que demonstrável por prova técnica, não supre a ausência de previsão normativa específica para o cargo, nem autoriza o Poder Judiciário a ampliar, por interpretação extensiva, o alcance da regulamentação editada pelo ente municipal. 9. A pretensão recursal fundada na NR-15, Anexo 14, não prospera, pois vantagens remuneratórias de…

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