Processo 0055295-92.2019.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0055295-92.2019.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0055295-92.2019.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0055295-92.2019.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE : CICERA CRISPIM DOS REIS ANDRADE (AUTOR) ADVOGADO(A) : CRISTIAN SENDIC SUDBRACK (OAB TO006525) ADVOGADO(A) : DELICIA FEITOSA FERREIRA (OAB TO003818) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) EMENTA:  DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES NÃO RECONHECIDOS E INCORRETA REMUNERAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. VALIDADE DOS EXTRATOS COMO PROVA DE ADIMPLEMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra o Banco do Brasil S/A. 2.  Caso . A parte autora sustenta que, embora cadastrada no PASEP, recebeu valor inferior ao que reputa devido, tanto em razão da existência de supostos saques não autorizados quanto pela ausência de correta aplicação de juros e correção monetária sobre sua conta individualizada. Assim, postula o ressarcimento dos valores supostamente não recebidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) estabelecer se a parte autora logrou comprovar a ocorrência de saques indevidos ou remuneração incorreta em sua conta vinculada ao PASEP; e (ii) determinar se os extratos bancários apresentados são prova suficiente do adimplemento pelo Banco do Brasil S/A; (iii) determinar se foi demonstrada a existência de falhas na remuneração (juros e correção monetária) do saldo da conta individual do PASEP da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade para figurar no polo passivo das ações judiciais que lhe imputam falhas na gestão das contas do PASEP, como saques indevidos, ausência de aplicação de rendimentos ou remuneração incorreta, conforme reconhecido no IRDR n. 03/TJTO e no Tema Repetitivo n. 1.150/STJ. 5. A pretensão de indenização por má gestão da conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil, com termo inicial na data em que o titular tem ciência do desfalque, consoante orientação consolidada no Tema Repetitivo n. 1.150/STJ. 6. De acordo com a tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 1.300/STJ, “nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC”. 7. No caso, a parte autora não comprovou no curso do processo originário que não realizou saques dos pagamentos efetuados mediante crédito em conta e/ou pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), formas de pagamento estas que, conforme exposto, não são realizadas pelo Banco do Brasil S/A, mas sim pelo empregador ou pela instituição financeira da qual a parte…

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