Processo 0055304-55.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0055304- 55.2026.8.16.0000, DA 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO Agravante : ROSINEIDE APARECIDA MANDOTTI Agravado : FABIO OLIVEIRA DUTRA Relator : Des. LEONEL CUNHA Vistos, RELATÓRIO 1) Em 19/04/2024, SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO” em face de ROSINEIDE APARECIDA MANDOTTI (mov. 1.1 dos autos originários), alegando que: a) as Partes celebraram, em 22/12/2023, o Contrato de Financiamento nº 154013022, com garantia de alienação fiduciária, no valor de R$ 80.677,90, a ser quitado mediante o pagamento de 48 parcelas de R$ 2.568,18, com vencimento em 25/12/2027; b) foi dado em garantia o veículo FIAT TORO VOLCANO 4X4 2.0 16V AT94P, Ano 2017, Placa PCA6G84; c) a Requerida deixou de pagar a parcela nº 02, vencida em 25/02/2024 (mov. 1.8 dosautos originários); d) o débito total atualizado à época somava R$ 84.105,14. Requereu, liminarmente, a busca e a apreensão do veículo dado em garantia, na forma do Decreto-Lei Federal nº 911/1969. Ao final, pugnou pela consolidação da propriedade em favor da Instituição Financeira, com a posse plena e exclusiva do bem. Deu a causa o valor de R$ 84.105,14. 2) A Decisão deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do bem (mov. 16.1 dos autos originários), tendo o veículo sido apreendido em 06/05/2024 (mov. 24.2 dos autos originários). 3) A Sentença, de 03/06/2024 (mov. 39.1 dos autos originários), julgou o pedido inicial procedente para confirmar a liminar anteriormente concedida e consolidar a posse e a propriedade do bem em favor da Autora. Ainda, condenou a Ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, o que perfaz R$ 8.410,51, em mera estimativa.4) O processo transitou em julgado em 05/07/2024 (mov. 45 dos autos originários). 5) Em 01/11/2024, FABIO OLIVEIRA DUTRA apresentou Cumprimento de Sentença (mov. 59.1 dos autos originários) em face de ROSINEIDE APARECIDA MANDOTTI requerendo o pagamento dos honorários advocatícios arbitrados pela Sentença, no montante de R$ 8.969,09. 6) ROSINEIDE APARECIDA MANDOTTI foi devidamente intimada para pagamento em 17/12/2024 (mov. 90.1 dos autos originários). Contudo, a Executada não adimpliu o débito nem se manifestou (mov. 92.1 dos autos originários). 7) O Exequente requereu a restrição de ativos financeiros da Executada, via SISBAJUD, até o limite do débito de R$ 11.467,35 (mov. 96.1 dos autos originários). Foi bloqueado o montante de R$ 300,73 (mov. 104.1 dos autos originários), o qual, em razão de sua irrisoriedade, foiposteriormente desbloqueado (mov. 104.2 dos autos originários). 8) Ainda, foi também realizada restrição judicial, via sistema RENAJUD, do veículo de placa AHB7F73, de titularidade da Executada (mov. 112 dos autos originários), bem como foi incluído o nome da Executada no cadastro de inadimplentes da SERASA EXPERIAN (mov. 126.1 dos autos originários). 9) Foi realizado novo bloqueio de ativos financeiros da Executada, via SISBAJUD, no valor de R$ 511,87 (mov. 147.2 e 147.3 dos autos originários). 10) Em 28/11/2025, ROSINEIDE APARECIDA MANDOTTI impugnou a penhora (mov. 184.1 dos autos originários), alegando que: a) faz jus à gratuidade de Justiça; b) os valores bloqueados ao mov. 147 dos autos originários são impenhoráveis por serem inferiores a 40 salários-mínimos. Requereu a concessão de tutela de urgência para imediato desbloqueio dos valores e posterior transferência para conta de titularidade da Executada.11) Intimada para comprovação…
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