Processo 0055308-81.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0055308-81.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0055308-81.2025.8.27.2729/TO AUTOR : MARCELO MARQUES SILVA ADVOGADO(A) : RODRIGO OTAVIO COELHO SOARES (OAB TO001931) ADVOGADO(A) : FLÁVIA GOMES DOS SANTOS (OAB TO002300) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. A Lei 9.099/95 dispõe sobre a competência dos Juizados Especiais Cíveis nos seguintes termos:   Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; [...].  A fixação do valor do pedido deve levar em consideração a pretensão econômica a ser alcançada em juízo, pois o julgamento totalmente favorável à parte autora não pode implicar em superação ao patamar legal de 40 salários mínimos. No caso em exame, a parte autora busca a rescisão contratual cumulada com restituição de valores. O contrato que pretende ver rescindido foi firmado em R$ 72.990,00 (setenta e dois mil novecentos e noventa reais), conforme evento 1, CONTR4 .  Ora, é evidente que o proveito econômico não se limita ao importe de R$ 7.299,00 (sete mil, duzentos e noventa e nove reais), indicado pela parte autora, visto que a rescisão contratual pretendida é firmada em pacto no valor acima indicado, o qual ultrapassa largamente 40 salários mínimos, vigentes à época da propositura da ação. O certo é que o pedido constante da presente lide, do modo em que promovida pela parte, conduz, indubitavelmente, a pedido cujo valor supera a alçada legal. Colhe-se da jurisprudência, inclusive das Turmas Recursais do Tocantins: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS DE CONSÓRCIO. VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO ECONÔMICA. SENTENÇA ANULADA. 1. Para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais deve-se levar em consideração o valor da pretensão econômica a ser alcançada em juízo, mesmo que o valor do contrato exceda à alçada prevista no art. 3º, inc. I, da Lei 9099/95. 2. (...). ( 1ª Turma Recursal do TO . RI 5007710-62.2013.827.9100, Relator: Juiz Rubem Ribeiro de Carvalho, julgamento em 12/02/2014) (grifo nosso). JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1 - Incompetência. Valor. O valor da causa, para fins de determinação da competência, de que trata o art. 3º, inciso I da Lei 9.099/1995, orienta-se pelo proveito econômico buscado pelo autor. Precedentes na Turma (ACJ 20140910192499) e no STJ (REsp 1364429/RS 2013/0018318-0 Ministro HERMAN BENJAMIN). 2 - Se o benefício patrimonial almejado com a ação deflagrada não ultrapassa o valor de alçada é manifesta a competência dos Juizados Especiais. Na hipótese, não se deve considerar o valor do contrato, mas sim o valor retratado pelo pedido ou da soma de pedidos. Precedentes. 3 - Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (Acórdão n.921674, 20150910194478ACJ, Relator: Arnaldo Corrêa Silva 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 23/02/2016, Publicado no DJE: 25/02/2016. Pág.: 267) (grifo nosso).  Dessa forma, conclui-se que o proveito econômico almejado pela parte autora encontra-se além dos limites de alçada,…

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