Processo 0055308-92.2008.8.17.0001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0055308-92.2008.8.17.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (3ª CC)
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0055308-92.2008.8.17.0001 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO(A): EDEN CORREIA VIANA RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca do Recife/PE, nos autos da ação de cobrança ajuizada por EDEN CORREIA VIANA. Na petição inicial, a parte autora pleiteou a condenação da instituição financeira ao pagamento de diferenças de correção monetária não creditadas em caderneta de poupança, relativas aos expurgos inflacionários ocorridos durante os Plano Verão e Plano Collor II. O juízo de primeiro grau acolheu a pretensão, condenando o banco réu ao pagamento dos valores pleiteados, devidamente corrigidos. Inconformado, o banco apelante requer, em suas razões recursais, a reforma integral da sentença com o objetivo de que o pedido inicial seja julgado totalmente improcedente. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso. Distribuído o feito a esta Relatoria, foi proferida despacho (ID 61237267), por meio da qual se intimou a parte autora a informar, no prazo de cinco dias, sobre eventual adesão ao acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF 165, alertando-a de que a inércia ou a não adesão ensejaria o julgamento do feito com base no referido precedente vinculante. Contudo, a parte apelada manteve-se silente. É o relatório. Decido Monocraticamente. O artigo 932, IV, "a", do Código de Processo Civil (CPC) confere ao relator a prerrogativa de julgar monocraticamente o recurso quando a decisão impugnada estiver em confronto com a jurisprudência dominante ou com súmula vinculante. Essa disposição legal é um mecanismo processual que visa otimizar a tramitação dos recursos, permitindo uma resolução mais rápida de litígios que envolvam temas já consolidados pela jurisprudência. No mesmo sentido, a Súmula 568 da Súmula da Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça assim estabelece: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ademais, o artigo 927, I, do CPC, dispõe que os juízes e tribunais observarão as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, o que reforça a obrigatoriedade de respeito à orientação já firmada em sede de controle constitucional, a fim de garantir uniformidade, estabilidade e segurança jurídica no sistema de precedentes. O objetivo dessas previsões normativas é reduzir a sobrecarga nos tribunais e acelerar o processo de julgamento, evitando que recursos com pouca probabilidade de provimento sejam submetidos ao colegiado, o que contribui para a eficiência e a celeridade do sistema judiciário. É exatamente o caso dos autos. Inicialmente, verifica-se que o recurso se encontra tempestivo, a parte recorrente está devidamente representada, e os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) encontram-se devidamente preenchidos. Dessa forma, conheço do Recurso de Apelação. Ultrapassada a questão propedêutica, passo à análise do mérito recursal. O cerne da demanda consiste na discussão acerca das diferenças de correção…

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