Processo 0055314-36.2007.8.17.0001
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0055314-36.2007.8.17.0001 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A APELADO(A): EDISON DE SOUZA LEAO SANTOS RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por EDISON DE SOUZA LEÃO SANTOS. Na petição inicial, a parte autora pleiteou a condenação da instituição financeira ao pagamento de diferenças de correção monetária não creditadas em caderneta de poupança, relativas aos expurgos inflacionários ocorridos durante os Planos Bresser, Verão e Collor. A sentença recorrida condenou o réu ao pagamento de diferenças de correção monetária incidentes sobre caderneta de poupança, reconhecendo a aplicação dos índices de 42,72% (Plano Verão – janeiro/1989) e 84,32% (Plano Collor), acrescidas de correção monetária, juros remuneratórios de 0,5% ao mês e juros moratórios de 1% ao mês, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, o banco apelante requer, em suas razões recursais, a reforma integral da sentença com o objetivo de que o pedido inicial seja julgado totalmente improcedente. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso. Distribuído o feito a esta Relatoria, foi proferida despacho (ID 61378319), por meio da qual se intimou a parte autora a informar, no prazo de cinco dias, sobre eventual adesão ao acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF 165, alertando-a de que a inércia ou a não adesão ensejaria o julgamento do feito com base no referido precedente vinculante. Contudo, a parte apelada manteve-se silente. É o relatório. Decido Monocraticamente. O artigo 932, IV, "a", do Código de Processo Civil (CPC) confere ao relator a prerrogativa de julgar monocraticamente o recurso quando a decisão impugnada estiver em confronto com a jurisprudência dominante ou com súmula vinculante. Essa disposição legal é um mecanismo processual que visa otimizar a tramitação dos recursos, permitindo uma resolução mais rápida de litígios que envolvam temas já consolidados pela jurisprudência. No mesmo sentido, a Súmula 568 da Súmula da Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça assim estabelece: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ademais, o artigo 927, I, do CPC, dispõe que os juízes e tribunais observarão as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, o que reforça a obrigatoriedade de respeito à orientação já firmada em sede de controle constitucional, a fim de garantir uniformidade, estabilidade e segurança jurídica no sistema de precedentes. O objetivo dessas previsões normativas é reduzir a sobrecarga nos tribunais e acelerar o processo de julgamento, evitando que recursos com pouca probabilidade de provimento sejam submetidos ao colegiado, o que contribui para a eficiência e a celeridade do sistema judiciário. É exatamente o caso dos autos. Inicialmente, verifica-se que o recurso se encontra tempestivo, a parte recorrente está devidamente representada, e os pressupostos de admissibilidade…
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